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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO O MINISTRO CELSO DE MELLO


 O ministro Celso de Mello, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 514/PI (Informativo 499/2008), analisou o significado de bloco de constitucionalidade para efeito de fiscalização normativa abstrata e, por conseguinte, da admissibilidade, ou não, da própria ação direta (ou da ação declaratória de constitucionalidade).

EMENTA: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE UMA DAS NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS E MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO PARÂMETRO DE CONTROLE INVOCADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DIPLOMAS LEGISLATIVOS QUESTIONADOS. HIPÓTESES DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA, QUANDO SUPERVENIENTES AO SEU AJUIZAMENTO. 

A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DEDUZIDA EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DEVER PROCESSUAL, QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO DIRETA, DE FUNDAMENTAR, ADEQUADAMENTE, A PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SITUAÇÃO QUE LEGITIMA O NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. 

- A revogação superveniente do ato estatal impugnado, ainda que tácita, faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Precedentes. 
- Não se conhece da ação direta, sempre que a impugnação nela veiculada revelar-se destituída de fundamentação jurídica ou desprovida de motivação idônea e adequada. Em sede de fiscalização normativa abstrata, não se admite impugnação meramente genérica de inconstitucionalidade, tanto quanto não se permite que a alegação de contrariedade ao texto constitucional se apóie em argumentos superficiais ou em fundamentação insuficiente. Lei nº 9.868/99, art. 4º, “caput”. Precedentes.
 - A definição do significado de bloco de constitucionalidade – independentemente da abrangência material que se lhe reconheça (a Constituição escrita ou a ordem constitucional global) – reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política.
 - A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo – ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) -, a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. 
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional dos arts. 2º, “caput” e inciso V, 5º, 62 e 158 da Lei Complementar nº 2/1990; dos arts. 4º, § 2º, e 58 da Lei Complementar nº 3/1990; dos arts. 12, 17, e 28 da Lei Complementar nº 4/1990, todas editadas por essa unidade da Federação. 
O eminente Procurador-Geral da República, em seu douto parecer (fls. 264/269), pronunciou-se pela extinção deste processo de controle normativo abstrato, fazendo-o em parecer que tem, no ponto, a seguinte fundamentação (fls. 267/269): 
“6. Preliminarmente, verifica-se a prejudicialidade da ação quanto à impugnação a) dos artigos 2º, ‘caput’; e 62, da Lei Complementar nº 02/1990; b) dos artigos 4º, § 2º e 58, da Lei Complementar nº 03/1990; e, finalmente, c) do artigo 17, da Lei Complementar nº 04/1990 – que foram substancialmente alterados pelas Leis Complementares Estaduais nº 09/1992, nº 11/1993 e nº 12/1993.
7. No tocante ao art. 5º, da Lei Complementar nº 02/1990, também impugnado na presente ação, cumpre esclarecer que a norma nele inserta – que submetia à apreciação do Poder Legislativo a proposta orçamentária do Ministério Público – restou tacitamente revogada, porquanto não foi reproduzida na Lei Complementar nº 12/1993, que passou a estabelecer as normas de organização e funcionamento do Ministério Público do Estado do Piauí.
8. A presente ação direta também se encontra prejudicada quanto à impugnação do inciso V, do art 2º, da Lei Complementar nº 02/1990, uma vez que o parâmetro de constitucionalidade supostamente violado, o § 2º do art. 127 da Constituição Federal, sofreu alteração substancial em seu conteúdo com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação: 
‘Art. 127 (…)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 129, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.’ 
9. O mesmo se verifica quanto à impugnação do art. 28, da Lei Complementar nº 04/1990, pois a norma inserta no artigo 93, VI, da Constituição Federal, supostamente violada, também foi substancialmente alterada com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, tornando inviável o controle concentrado da norma em face desse dispositivo constitucional.
10. Quanto à impugnação da expressão ‘e remuneração’ contida no art. 12, da LC nº 04/1990, cumpre, inicialmente, esclarecer que, embora este artigo tenha sido alterado pela LC nº 09/1992, a expressão impugnada foi mantida, razão pela qual não se verifica prejudicado o pedido quanto a esse dispositivo. Eis o teor do dispositivo ora em vigor: 
‘Art. 12 – O Advogado Geral do Estado é o Chefe da Advocacia Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, nomeado em comissão pelo Governador, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.’ (…). 
11. Verifica-se, entretanto, que não merece ser conhecida a ação quanto à impugnação do artigo 12 da Lei Complementar nº 04/1990, porquanto não expôs o requerente os fundamentos jurídicos do pedido com relação ao mencionado dispositivo infraconstitucional, limitando-se a transcrevê-lo sem sequer apontar a norma constitucional supostamente violada.
12. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não-conhecimento da ação quanto à impugnação do artigo 12, da Lei Complementar nº 04/1990; e, em relação aos demais dispositivos hostilizados, pela prejudicialidade da presente ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei) 
Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo, como sucedeu, no caso, com o art. 5º da Lei Complementar estadual nº 02/90. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal situação, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 – RTJ 154/401 – RTJ 156/29 – RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.): 
“- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (…).
- A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.”
(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 
“A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos.”
(RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 
Também tem razão o eminente Procurador-Geral da República, quando acentua a prejudicialidade desta ação direta em decorrência de substancial alteração introduzida pela superveniente promulgação das Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 20/98, cujo teor modificou o próprio parâmetro de controle alegadamente transgredido – segundo sustenta o autor – pelos diplomas legislativos em questão. 
Tratando-se de fiscalização normativa abstrata, a questão pertinente à noção conceitual de parametricidade – vale dizer, do atributo que permite outorgar, à cláusula constitucional, a qualidade de paradigma de controle – desempenha papel de fundamental importância na admissibilidade, ou não, da própria ação direta (ou da ação declaratória de constitucionalidade), consoante já enfatizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RTJ 176/1019-1020, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 
Isso significa, portanto, que a idéia de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), por encerrar um conceito de relação (JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II, p. 273/274, item n. 69, 2ª ed., Coimbra Editora Limitada) – que supõe, por isso mesmo, o exame da compatibilidade vertical de um ato, dotado de menor hierarquia, com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia – torna essencial, para esse específico efeito, a identificação do parâmetro de confronto, que se destina a possibilitar a verificação, “in abstracto”, da legitimidade constitucional de certa regra de direito positivo, a ser necessariamente cotejada em face da cláusula invocada como referência paradigmática. 
A busca do paradigma de confronto, portanto, significa, em última análise, a procura de um padrão de cotejo que permita, ao intérprete, o exame da fidelidade hierárquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituição. 
Sendo assim, e quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem – a Constituição escrita, de um lado, ou a ordem constitucional global, de outro (LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, “El bloque de la constitucionalidad”, p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 712, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra, v.g.) -, torna-se essencial, para fins de viabilização do processo de controle normativo abstrato, que tais referências paradigmáticas encontrem-se, ainda, em regime de plena vigência, pois, como precedentemente assinalado, o controle de constitucionalidade, em sede concentrada, não se instaura, em nosso sistema jurídico, em função de paradigmas históricos, consubstanciados em normas que já não mais se acham em vigor, ou, embora vigendo, tenham sofrido alteração substancial em seu texto. 
É por tal razão que, em havendo a revogação superveniente (ou a modificação substancial) da norma de confronto, não mais se justificará a tramitação do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. 
Bem por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde o regime constitucional anterior, tem proclamado que tanto a superveniente revogação global da Constituição da República (RTJ 128/515 – RTJ 130/68 – RTJ 130/1002 – RTJ 135/515 – RTJ 141/786), quanto a posterior derrogação (ou alteração substancial) da norma constitucional (RTJ 168/436 – RTJ 169/834 – RTJ 169/920 – RTJ 171/114 – RTJ 172/54-55 – RTJ 179/419 – ADI 296/DF – ADI 595/ES – ADI 905/DF – ADI 906/PR – ADI 1.120/PA – ADI 1.137/RS – ADI 1.143/AP – ADI 1.300/AP – ADI 1.510/SC – ADI 1.885-QO/DF), por afetarem o paradigma de confronto invocado no processo de controle concentrado de constitucionalidade, configuram hipóteses caracterizadoras de prejudicialidade da ação direta ou da ação declaratória, em virtude da evidente perda de seu objeto: 
“II – Controle direto de constitucionalidade: prejuízo.
Julga-se prejudicada, total ou parcialmente, a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento, emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.”
(RTJ 172/789-790, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 3310/99. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EC 41/2003. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO SISTEMA PÚBLICO DE PREVIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
………………………………………………
2. Superveniência da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o sistema previdenciário. Prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de aferição da regra legal impugnada. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.”
(ADI 2.197/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. NECESSIDADE DA VIGÊNCIA ATUAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO/SUPRESSÃO DO PARÂMETRO DE CONFRONTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- A definição do significado de bloco de constitucionalidade – independentemente da abrangência material que se lhe reconheça – reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política.
- A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo – ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) – a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.”
(ADI 595/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “Informativo/STF” nº 258/2002) 
Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação jurisprudencial reflete-se no próprio magistério da doutrina (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 225, item n. 3.2.6, 2ª ed., 2000, RT; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade – Conceitos, Sistemas e Efeitos”, p. 219, item n. 9.9.17, 2ª ed., 2001, RT; GILMAR FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 176/177, 2ª ed., 1998, Saraiva), cuja percepção do tema ora em exame põe em destaque, em casos como o destes autos, que a superveniente alteração da norma constitucional revestida de parametricidade importa na configuração de prejudicialidade do processo de controle abstrato de constitucionalidade, eis que, como enfatizado, o objeto do processo de fiscalização abstrata resume-se, em essência, ao controle da integridade da ordem constitucional vigente. 
Vê-se, desse modo, que a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 20/98, ocorrida em momento posterior ao do ajuizamento da presente ação direta, importou em alteração substancial das cláusulas de parâmetro invocadas para justificar a instauração deste processo de controle normativo abstrato, ensejando, assim, o reconhecimento – tal como preconizado pelo eminente Procurador-Geral da República – de uma típica situação caracterizadora de prejudicialidade apta a gerar a extinção anômala desta causa. 
Resta verificar, agora, se se revela viável, processualmente, a impugnação genérica deduzida contra o art. 12 da Lei Complementar nº 04/90, editada pelo Estado do Piauí. 
O eminente Procurador-Geral da República, ao opinar pelo não-conhecimento desta ação direta quanto a referido preceito normativo, enfatizou, com razão, que o autor, ao deduzir a sua pretensão de inconstitucionalidade, “não expôs (…) os fundamentos jurídicos do pedido com relação ao mencionado dispositivo infraconstitucional, limitando-se a transcrevê-lo, sem sequer apontar a norma constitucional supostamente violada” (grifei). 
Cumpre ter presente, neste ponto, considerado o que dispõe o art. 3o, I, da Lei nº 9.868/99, que não se conhece da ação direta, sempre que a impugnação nela deduzida revelar-se destituída de fundamentação jurídica, tal como ocorre, no caso, em relação ao art. 12, “caput”, da Lei Complementar nº 04/90. 
Cabe ressaltar, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que nada pode justificar uma alegação meramente genérica de ofensa à Constituição, pois incumbe, a quem faz tal afirmação, o dever de indicar, fundamentadamente, as razões justificadoras do suposto vício de inconstitucionalidade. 
O Senhor Governador do Estado do Piauí, ao pretender a decretação de inconstitucionalidade do “caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90, deixou de fundamentar tal argüição. 
Ao compulsar-se a petição inicial (fls. 02/21), constata-se que o autor simplesmente não expôs qualquer fundamento jurídico que desse suporte à tese da inconstitucionalidade material do “caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90. 
É certo que o Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime, à parte, o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, indicar as normas de referência – que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade – em ordem a viabilizar, com apoio em argumentação consistente, a aferição da conformidade vertical dos atos normativos de menor hierarquia. 
Quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem – a Constituição escrita ou a ordem constitucional global (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 712, 4a ed., 1987, Almedina, Coimbra) -, não pode o autor deixar de referir, para os efeitos mencionados, quais as normas, quais os princípios e quais os valores efetiva ou potencialmente lesados por atos estatais revestidos de menor grau de positividade jurídica, sempre indicando, ainda, os fundamentos, a serem desenvolvidamente expostos, subjacentes à argüição de inconstitucionalidade. 
Esse dever de fundamentar a argüição de inconstitucionalidade onera e incide sobre aquele que faz tal afirmação, assumindo, por isso mesmo, um caráter de indeclinável observância (ADI 561/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 
Não cabe, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal, substituindo-se ao autor, suprir qualquer omissão que se verifique na petição inicial. Isso porque a natureza do processo de ação direta de inconstitucionalidade, que se revela instrumento de grave repercussão na ordem jurídica interna, impõe maior rigidez no controle dos seus pressupostos formais (RTJ 135/19, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 135/905, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 
A magnitude desse excepcional meio de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal impõe e reclama, até mesmo para que não se degrade em sua importância, uma atenta fiscalização desta Corte, que deve impedir que o exercício de tal prerrogativa institucional, em alguns casos, venha a configurar instrumento de instauração de lides constitucionais temerárias. 
A omissão do autor – que deixou de indicar as razões consubstanciadoras da alegada ilegitimidade constitucional do “caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90 – faz com que essa conduta processual incida na restrição fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admite argüições de inconstitucionalidade, quando destituídas de fundamentação ou desprovidas de motivação específica e suficientemente desenvolvida. 
Considerada a jurisprudência desta Suprema Corte – que deu causa à formulação da regra inscrita no art. 3o, I, da Lei nº 9.868/99 -, não se pode conhecer de ação direta, sempre que a impugnação nela veiculada, como ocorre na espécie, revelar-se destituída de fundamentação ou quando a argüição de inconstitucionalidade apresentar-se precária ou insuficientemente motivada. 
A gravidade de que se reveste o instrumento de controle normativo abstrato impõe, àquele que possui legitimidade para utilizá-lo, o dever processual de sempre expor, de modo suficientemente desenvolvido, as razões jurídicas justificadoras da alegação de inconstitucionalidade. 
É que, em sede de fiscalização concentrada, não se admite afirmação meramente genérica de inconstitucionalidade, tanto quanto não se permite que a alegação de contrariedade ao texto constitucional se apóie em argumentos superficiais ou em fundamentação insuficiente. 
Essa orientação tem prevalecido, em tema de fiscalização normativa abstrata, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, deixou de conhecer de ações diretas, seja por falta de motivação específica, seja por insuficiência ou deficiência da própria fundamentação (RTJ 177/669, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 561/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.111/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES): 
“É necessário, em ação direta de inconstitucionalidade, que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo de admitir-se alegação genérica de inconstitucionalidade sem qualquer demonstração razoável, nem ataque a quase duas dezenas de medidas provisórias em sua totalidade com alegações por amostragem.”
(RTJ 144/690, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – Cumpre ao autor da ação proceder à abordagem, sob o ângulo da causa de pedir, dos diversos preceitos atacados, sendo impróprio fazê-lo de forma genérica. A flexibilidade jurisprudencial de autora não mais se justifica, isso diante do elastecimento constitucional do rol dos legitimados para a referida ação.”
(ADI 1.708/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei) 
“Insuficiência de fundamentação da inicial dado o número de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem que se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a justificar a declaração de sua invalidade. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação específica quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade.”
(RTJ 173/466, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei) 
Nem se diga que, em ocorrendo situação como a ora exposta, impor-se-ia ao Tribunal o dever de ensejar, ao autor, a possibilidade de complementar a petição inicial.
Tal providência não se revela processualmente viável, porque a Lei nº 9.868/99 – que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade – estabelece que a ausência de fundamentação autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, por ocorrência do vício grave da inépcia. 
Na realidade, a Lei nº 9.868/99, ao dispor sobre essa conseqüência de ordem processual, assim prescreve em seu art. 4º, “caput”: “A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator” (grifei). 
Cabe ter presente, no ponto, no sentido desta decisão, o julgamento plenário da ADI 1.775/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (RTJ 177/669), na parte em que esta Corte afastou a proposta de que se deveria ensejar, ao autor, a oportunidade de aditar a petição inicial, quando deficientemente fundamentada. 
Sendo assim, e presentes tais razões, não conheço desta ação direta, no ponto em que, sem qualquer fundamentação, o autor questionou a constitucionalidade do “caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90, julgando-a prejudicada, de outro lado, no que concerne aos demais preceitos normativos que foram impugnados nesta sede de controle abstrato. 
A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. 
Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175). 
Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar – enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) – o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 
Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, não conheço da presente ação direta quanto ao art. 12 da Lei Complementar nº 04/90 do Estado do Piauí, julgando-a prejudicada no que se refere aos demais preceitos normativos ora questionados. Em conseqüência, declaro extinto este processo de controle normativo abstrato, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 61/110). 
Comunique-se, após o trânsito em julgado da presente decisão. 
Arquivem-se os presentes autos. 
Publique-se. 
Brasília, 24 de março de 2008. 
Ministro CELSO DE MELLO
Relator 

sábado, 26 de novembro de 2011

Federalização dos crimes contra os direitos humanos


Federalização dos crimes contra os direitos humanos


 A Emenda Constitucional nº 45, que reformou parcialmente o Judiciário brasileiro, foi promulgada em dezembro de 2004 e, desde então, tem rendido várias e boas polêmicas. Uma das mais interessantes diz respeito ao incidente de deslocamento de competência, instituto criado por meio da introdução de um novo inciso e de um novo parágrafo ao artigo 109 da Constituição Federal, que cuida da competência dos juízes federais.

            Com efeito, o artigo 109, inciso V-A, passou a prever que também compete aos juízes federais processar e julgar "as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo". E o parágrafo 5º estatui:

            "§5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

Falar-se em “federalização” dos crimes contra os direitos humanos pode suscitar desde logo um questionamento: afinal, em nosso sistema jurídico, já não são, por expressa previsão constitucional, federais todos os crimes, à medida em que só por lei emanada da União podem ser editadas normas de direito criminal (art. 22, I da CF)?

De fato, desde a Constituição de 1891 vigora entre nós a unidade do direito substantivo, inclusive, portanto, do direito penal. Por outro lado, porém, aquela mesma Constituição, ao consagrar dois sistemas judiciários distintos – a Justiça federal e as Justiças estaduais – outorgou à primeira uma jurisdição restrita, restando em contrapartida reconhecida para as Justiças dos Estados-membros uma ampla competência para o julgamento de causas fundadas no direito federal, aí incluído o julgamento do grosso das ações criminais. Esse modelo, em sua essência, vigora ainda hoje.

Desse modo, embora as violações de direitos humanos configurem infrações ao direito federal, o que se tem visto até hoje é que, via de regra, a competência para seu julgamento é reconhecida às Justiças dos Estados. Isso equivale a dizer que é também estadual a competência para a apuração policial de tais fatos, além de incumbir por igual ao respectivo Ministério Púbico local a persecução penal desses delitos.

Ora, quando se fala em “crimes contra os direitos humanos” naturalmente está a se considerar aquelas infrações mais graves, que atentam contra direitos humanos não apenas garantidos na Constituição e leis federais, mas, também, por sua especial relevância, consagrados em instrumentos internacionais, como convenções e tratados, a cuja observância o Brasil encontra-se vinculado.

Pois bem, o que se verifica é que em tais casos, muito freqüentemente, as violações mais sérias são perpetradas justamente por indivíduos pertencentes ao aparato de segurança dos Estados-membros, ou então graças à omissão das autoridades estaduais. É o que demonstram seguidos relatórios da ONU e de outras respeitadas entidades nacionais e internacionais, os quais apontam o freqüente envolvimento de agentes estaduais na perpetração de graves crimes, como tortura, execuções sumárias ou homicídios praticados por grupos de extermínio, delitos estes que na grande maioria dos casos permanecem impunes.

Além da existência de um interesse preponderantemente federal em jogo, evidentemente mostra-se mais razoável que a persecução penal nesses casos fique aos cuidados de autoridades federais, mais descomprometidas e mais protegidas em face dos fatores locais de poder freqüentemente envolvidos em tais episódios. Considere-se ainda que é por meio de órgãos da União que a República Federativa do Brasil responde, nos fóruns internacionais, pelas violações perpetradas contra os direitos humanos em nosso país.

Foi por tais motivos que a recente reforma do Poder Judiciário, consubstanciada na E.C. n° 45, acrescentou um novo parágrafo ao art. 109 da Constituição, com a seguinte redação: "§ 5° Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral? da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

Há quem vislumbre na nova previsão constitucional uma ofensa a cláusulas pétreas da Constituição Federal, como o princípio federal e a regra do juiz natural. Pode-se afirmar, contudo, que a Justiça Federal de primeiro grau é, na verdade, o juízo natural dos casos que versem sobre graves violações a direitos humanos protegidos por instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil. Todo aquele que perpetre crimes dessa natureza está, desde o momento do delito, sujeito à jurisdição imediata da Justiça federal, dado o evidente interesse da União na persecução de tais crimes. Se, não obstante, a persecução penal for instaurada perante a Justiça estadual, cabível será o deslocamento de competência previsto no § 5° do art. 109 da C.F. Na verdade, o Incidente de Deslocamento de Competência, em última análise, pode ser visto como mero instrumento processual instituído pela E.C. n° 45 para fazer valer, de modo mais efetivo, no que tange às violações dos direitos humanos, o que já estava disposto no inc. IV do art. 109 da mesma Constituição, que dispõe ser da competência dos juízes federais o processo e julgamento das “infrações penais praticadas em detrimento de ... interesses da União”.

Desse modo, com vistas a que melhor sejam cumpridos os desígnios constitucionais, o Incidente de Deslocamento de Competência deve ser reconhecido como meio para combater, em especial, as graves e recorrentes violações a direitos humanos fundamentais perpetradas por agentes estaduais, que deveriam justamente garantir a incolumidade de tais direitos, assim como aqueles crimes contra os direitos humanos praticados graças à conivência ou deliberada omissão desses mesmos órgãos estaduais, sempre que não for o caso de, pura e simplesmente, proceder-se à intervenção federal no Estado-membro para garantir a observância dos direitos humanos (art. 34, VII, b da C.F.), medida esta de caráter mais drástico, que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na IF-114, mostra-se cabível em caso de ocorrência de violações generalizadas aos direitos humanos no âmbito de determinada unidade da Federação.

Ainda é cedo para saber se o incidente de deslocamento de competência estabelecido pela E.C. n° 45 irá se converter em instrumento efetivo de proteção dos direitos humanos em nosso país. Mas é certo que a eventual inviabilização dessa via terá o significado, na prática, de tornar as brutais e impunes violações dos direitos humanos no Brasil assunto da exclusiva alçada de organismos internacionais, com os constrangimentos aí decorrentes.

O princípio da proibição do retrocesso


“O princípio da proibição do retrocesso pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos fundamentais já efetivados através de medidas legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantidos sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa “anulação” pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado “

Paulo Bonavides pondera que “A proclamação da normatividade dos princípios em novas formulações conceituais e os arestos das Cortes Supremas no constitucionalismo contemporâneo corroboram essa tendência irresistível que conduz à valoração e eficácia dos princípios como normas-chaves de todo o sistema jurídico; normas das quais se retirou o conteúdo inócuo da programaticidade, mediante o qual se costumava neutralizar a eficácia das Constituições em seus valores reverenciais, em seus objetivos básicos, em seus princípios cardeais.

A Constituição e seus sentidos

 

A Constituição e seus sentidos

 
Para respondermos a essa questão tão discutida na doutrina, precisaremos primeiramente, conceber a Constituição não apenas sob esses 03 (três) aspectos inicialmente propostos, mas também precisaremos dos conceitos da classificação moderna de constituição:

 
Sentido sociológico

Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”.

Para Lassalle (1.862), convivem no Estado duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada “folha de papel”, que só teria validade se correspondesse à Constituição real, pois num eventual conflito, a Constituição escrita (folha de papel) sucumbiria perante a Constituição real, em virtude da força dos fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a elite dirigente).

Sem sentido político

Constituição em sentido político é aquela considerada “uma decisão política fundamental”, cujo teórico principal foi Carl Schmitt. Para ele, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Para chegar a esse conceito de Constituição, Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em quatro grupos: sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.

         Em sentido absoluto, a Constituição é o próprio Estado, é a concreta situação de conjunto da unidade política e da ordem social de um certo Estado. Em sentido relativo, a Constituição aparece como uma pluralidade de leis particulares. Em sentido ideal, a Constituição identifica-se com certo conteúdo político e social, só existindo Constituição quando o documento escrito corresponder a certo ideal de organização política. Em sentido positivo, a Constituição é considerada como uma decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma da existência da unidade política, só sendo possível um conceito de Constituição quando se distingue Constituição de leis constitucionais, sendo este último sentido (positivo) o verdadeiro conceito de Constituição.

Schmitt, assim, estabeleceu uma diferença entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípios democráticos e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.

Sentido jurídico

                   Constituição em sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. 

                   Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: a) um sentido lógico-jurídico e b) um sentido jurídico-positivo.

                   Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética (pensada, pressuposta), cuja função é servir de fundamento da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Essa norma fundamental hipotética, fundamento da Constituição positiva, teria, basicamente, o seguinte comando: conduza-se na forma ordenada pelo autor da primeira Constituição. Como Kelsen não admitia como fundamento da Constituição positiva algo de real, foi obrigado a desenvolver este fundamento meramente formal.

                   Em sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Seu fundamento é a norma fundamental hipotética.

           O Direito Brasileiro sempre procurou conjugar estas três visões, mas prevalece na estrutura jurídica a visão última, sobretudo pela existência de outras normas a serem produzidas a partir da Constituição. Neste sentido, a CONSTITUIÇÃO seria "o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação" (Kelsen), ou seja, as normas fundamentais da estrutura do Estado.

 Sentido moderno

       Força Normativa da Constituição – Konrad Hesse - critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.


       Constitucionalização Simbólica – Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos.

Constituição Aberta  – Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF - no conceito de "casa" está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional. A idéia dele é que nós devemos urgentemente recusar a idéia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize e necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição. O titular o poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa idéia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação.


Concepção Cultural – Remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana. José Afonso da Silva é um dos autores que defendem essa concepção. Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual: “Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político” (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J.H. Meirelles Teixeira página 78).

CONCLUSÃO
Concluímos este estudo, entendo que da classificação inicialmente proposta (sociológica, política e jurídica), assumimos nossa preferência pela concepção normativa de constituição, que se aproximaria mais da concepção jurídica. Mas, não poderíamos deixar de esclarecer que a Constituição de um Estado não deve ser vista apenas por uma única concepção, e sim por uma “junção” de todas elas, e nesse ponto devemos considerar que a concepção, ou o sentido que melhor compreende o conceito de constituição, é o sentido ou concepção cultural, que reflete numa união (conexão) de todos os sentidos vistos anteriormente.


Reconhecemos a supremacia da Constituição quando comparada às demais leis, estando no ápice da pirâmide, servindo de legitimação para todo o Ordenamento Jurídico. Concordamos com o entendimento defendido pelo professor Dirley da Cunha Júnior, em seu livro, ao afirmar que: “Devemos, porém, confessar que a concepção de Constituição como fato cultural é a melhor que desponta na teoria da constituição, pois tem a virtude de explorar o texto constitucional em todas as suas potencialidades e aspectos relevantes, reunindo em si todas as concepções – a sociológica, a política e a jurídica – em face das quais se faz possível compreender o fenômeno constitucional. Assim, um conceito de Constituição “constitucionalmente adequado” deve partir da sua compreensão como um sistema aberto de normas em correlação com os fatos sóciopolíticos, ou seja, como uma conexão das várias concepções desenvolvidas no item anterior, de tal modo que importe em reconhecer uma interação necessária entre a Constituição e a realidade a ela subjacente, indispensável à força normativa”, (trecho retirado do livro – Curso de direito constitucional – Dirley da Cunha Júnior, página 85 e 86).


Concordando com esse mesmo entendimento, podemos citar à grande influência de Konrad Hesse, o qual afirma, rebatendo em algumas partes a tese de Lassalle, diz que ainda que algumas vezes a constituição escrita possa sucumbir a realidade (tese de Lassalle), esta constituição possui uma força normativa capaz de conformar a realidade, para isso basta que exista vontade de constituição e não apenas vontade de poder. Podemos afirmar que a Constituição Brasileira de 1988 tem sido considerada como uma Constituição normativa, lembrando que depende de toda a sociedade atuar, reivindicando a efetividade desta constituição. Ainda, partidários do mesmo entendimento, podemos citar:


 O professor Jose Afonso da Silva afirma que: “essas concepções pecam pela unilateralidade”, e busca criar uma concepção estrutural da constituição considerando: “no seu aspecto normativo, não como norma pura, mas como norma em sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico. Trata-se de um complexo, não de partes que se adicionam ou se somam, mas de elementos membros e membros que se enlaçam num todo unitário”. (trecho retirado do livro Curso de direito constitucional positivo, página 41).


  Para J. J. GOMES CANOTILHO, é o conceito a partir de um conceito cultural da constituição, devendo: “(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) a constituição deve ser escrita. (J. J. GOMES CANOTILHO – Direito Constitucional, p. 62-63.).


BIBLIOGRAFIA

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed.,


SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. – Malheiros       editores Ltda. – São Paulo – SP.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, 1934. Curso de direito constitucional. 25ª ed. Ver. – São Paulo: Saraiva, 1999.


MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.





sexta-feira, 25 de novembro de 2011

CALENDÁRIO DA MORTE

CALENDÁRIO DA MORTE
FENOMENOS


CORPO FLÁCIDO, QUENTE E SEM LIVORES        MENOS DE 2 H

RIGIDEZ DA NUCA E MANDÍBULA, ESBOÇO DE LIVORES E ESVAZIAMENTO DAS PAPILAS  OCULARES NO FUNDO DE OLHO          DE 2 A 4 H

RIGIDEZ DOS MEMBROS SUPERIORES, DA NUCA E DA MANDÍBULA, LIVORES RELATIVAMENTE ACENTUADOS E ANEL ISQUÊRNICO DE 1/2 DO DIÂMETRO PAPILAR NO FUNDO DE OLHO  DE 4 A 6 HORAS

RIGIDEZ GENERALIZADA, MANCHAS DE HIPÓSTASE. NÃO SURGIMENTO DA MANCHA VENOSA ABDOMINAL E DESAPARECIMENTO DAS ARTÉRIAS DO FUNDO DE OLHO MAIS   DE 8 HORAS E MENOS DE 16HORAS

RIGIDEZ GENERALIZADA, ESBOÇO DE MANCHA VERDE ABDOMINAL, E REFORÇO DA FRAGMENTAÇÃO VENOSA E DESAPARECIMENTO DAS ARTÉRIAS DO FUNDO DE OLHO MAIS DE 16 HORAS E MENOS DE 24 HORAS

PRESENÇA DE MANCHA VERDE AHDOMINAL, INÍCIO DE FLACIDEZ C PAPILAS E MÁCULAS NÃO LOCALIL.ÁVEIS NO FUNDO DE OLHO MAIS    DE 24 HORAS E MENOS DE 48 HORAS

EXTENSÃO DA MANCHA VERDE ABDOMINAL DE 48 HORAS E MENOS DE 72 HORAS
FUNDO DE OLHO RECONHECÍVEL SÓ NA PERIFERIA      DE 72 HORAS E MENOS DE 96  HORAS

FUNDO DE OLHO IRRECONHECÍVEL DESAPARECIMENTO DAS PARTES MOLES DO CORPO E PRESENÇA DE INSETOS          DE 2 A 3 ANOS

ESQUELETIZAÇÃO COMPLETA    MAIS DE 3 ANOS

Bibliografia
FRANÇA, Genival Veloso de Medicina Legal. 5. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011.

Modalidades de aborto legal




Aborto Necessário

O aborto necessário pode ser assim definido: é a interrupção artificial da gravidez para conjurar perigo certo, e inevitável, por outro modo, à vida da gestante. O aborto necessário pode ser terapêutico (curativo ou profilático [preventivo]). Durante a gravidez, apresenta-se às vezes, em razão do estado da mulher ou de alguma enfermidade intercorrente, séria e grave complicação mórbida, pondo em risco a vida da gestante. Em tal situação, o médico assistente é o árbitro a quem cabe decidir sobre a continuidade ou não do processo da gravidez. A lei como que abdica nele, em relação ao feto, o jus necis et vitae. A ele incumbe averiguar se a incompatibilidade entre a moléstia em ato e o estado de gravidez é de molde a acarretar a morte (não apenas dano à saúde) da gestante: no caso afirmativo, lhe é permitido interromper a gravidez, com o sacrifício do feto. Também se apresenta a necessidade do aborto quando existem vícios pélvicos ou outros obstáculos no conduto vaginal que impossibilitem o parto sem grave perigo da vida da mãe. Se o feto se acha em condição de maturidade tal que permita a sua vida extra-uterina, o médico deve procurar salvar, ao mesmo tempo, a mãe e o filho, praticando a operação cesariana ou a sinfisiotomia.

Aborto Sentimental

Outra modalidade de aborto legal é da mulher engravidada em razão de estupro: nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida. Segundo Binding, seria profundamente iníqua a "terrível exigência do direito, de que a mulher suporte o fruto de sua involuntária desonra". 

Na prática, para evitar abusos, o médico só deve agir mediante prova concludente do alegado estupro, salvo se o fato é notório ou se já existe sentença judicial condenatória do estuprador. Entretanto, se o conhecimento de alguma circunstância foi razoavelmente suficiente para justificar a credulidade do médico, nenhuma culpa terá este, no caso de verificar-se posteriormente a inverdade da alegação, a gestante respondendo somente, no caso, criminalmente.

Nos casos de violência ficta ou presumida (art. 224 do CP), a própria gravidez, via de regra, constitui a prova evidente do estupro. Para sua própria segurança, deverá o médico obter o consentimento da gestante ou de seu representante legal, por escrito ou perante testemunhas idôneas. Se existe, em andamento, processo criminal contra o estuprador, seria ideal consultar o juiz e o representante do MP, cuja aprovação não deveria ser recusada, desde que houvesse indícios suficientes para a prisão preventiva do acusado.

Aborto Eugênico

É aquele praticado na presunção de que o futuro filho herdaria dos pais doenças ou anormalidades físicas ou mentais. Permite-o a legislação de diversos países. No Brasil, a permissão a esse tipo de aborto jamais encontrou guarida.

Valem para recusar proteção legal ao aborto eugênico as mesmas razões expostas sobre a esterilização de anormais. Com efeito, não há qualquer princípio científico definitivamente assentado que permita adivinhar, no feto ou no embrião, um futuro ente anormal. O fato de serem os pais portadores de anomalias físicas ou mentais, ou possuidores de doenças transmissíveis por herança, não é o bastante para fundamentar qualquer hipótese incontroversa de descendência anormal.

O aborto eugênico não é, no direito pátrio, sequer uma causa de escusa absolutória. É um ilícito, como todo aborto direto. É, ademais, um crime, pois, em qualquer circunstância, é uma ação típica, antijurídica e culpável, na medida em que apenas o aborto "necessário" e o aborto "sentimental" constituem hipóteses legais de escusa absolutória.

É firme, neste ponto, a doutrina penal brasileira. Magalhães Noronha diz, a propósito, que o aborto eugenésico não é acolhido em nossa lei "Não admite ela a cessação da gestação, no caso de possível deformidade da criatura que está para nascer, e convenhamos que a autorização, nesse caso, não deixaria de ser perigosa. Por identidade de razão, deveria ela ser estendida a outras hipóteses, como doença infecciosa da gestante, que podem produzir conseqüências danosas para o feto. A admissibilidade se tornaria ampla e por isso mesmo perigosa: acabaria por degenerar, tornando a exceção regra.

Cumpre notar igualmente a falibilidade do prognóstico: no caso concreto, não haverá fatalidade do efeito pernicioso no ente em formação: é mais uma razão para não se admitir sua morte antecipada.


Não desista dos seus sonhos


Não desista dos seus sonhos 'Quando estabelecemos metas específicas é muito maior a nossa chance de conquistarmos nossos sonhos. Dedicação e empenho também são requisitos indispensáveis nessa dura jornada.

No entanto, mais importante do que tudo é acreditarmos efetivamente na própria capacidade de atingirmos os objetivos propostos, fazendo e dando o melhor de nós.

Muitos serão aqueles que, pelas mais variadas razões, colocarão obstáculos em nossa caminhada. Alguns dirão que nosso sonho é uma grande bobagem. Ou, ainda, que se trata de muito esforço à toa. Outros falarão que não somos capazes de alcançá-los e que deveríamos optar por objetivos mais fáceis.

E assim, muitos desistem da luta, por medo, por preguiça ou porque acreditaram nas previsões negativas dos outros.

Porém, nossos sonhos continuarão lá, dentro de nossos corações e diante de nossos olhares. Mesmo que deixemos de nos esforçar para ir ao encontro deles, eles permanecerão fazendo parte de nós, como uma tarefa não cumprida. Projetos nobres e ideais justos não devem ser abandonados nunca.

Convictos de sua importância perante a vida, precisamos de esforço para alcançá-los, não importando quantas tentativas sejam necessárias para isso.

Que o seu dia seja uma bênção, você é muito especial, nunca desista de um sonho ou de um projeto, lembre-se que você é capaz e que o Senhor está sempre ao lado.'

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS NULIDADES NO PROCESSO PENAL





PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU “PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF”

Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, ou seja, não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo para uma das partes, ou ainda, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade estiver comprometida pelo vício.

Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do artigo 573.

Visto que o que é nulo não produz efeitos (quod nullum est, nullus efectu producit), a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam conseqüência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende

PRINCÍPIO DA FALTA DE INTERESSE:

Encontra-se previsto no artigo 565 do CPP, onde a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado.

Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu (pás d’interêt, pás d’action).


PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais têm como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo, de acordo com o artigo 566. Seguindo esta orientação, determina o artigo 571, II, que as nulidades previstas no artigo 564, II, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.