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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

qual a dirença entre Repristinação e Efeito repristinatório tácito

Repristinação:

Existe uma Lei A que é revogada por uma Lei B e esta, posteriormente, é revogada por uma LeiC.Pela repristinação, com a revogação da Lei C, a Lei A voltaria a ter seus efeitos.Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinaçao, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar. Ou seja, no Brasil admite-se a repristinação apenas caso ela seja expressa.☺art. 2º, §3º, LICC: “

 salvo disposição em contrário (repristinação expressa) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência ”.Isso vale para o direito infraconstitucional. No direito Constitucional, a repristinação expressa é admitida, já a tácita não, conforme o art. 2°,§ 3°, LICC. A proibição da repristinação tácita é garantida pelos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais


Efeito  repristinatório   tácito:

:1ª hipótese: ☺Lei 9.868/99, art. 11, §2º - é a hipótese em que uma Lei A é revogada pela Lei B  e esta Lei B é suspensa por uma medida cautelar concedida pelo STF numa ADI. A medida cautelar suspende tanto a eficácia como a vigência da norma. Quando a medida cautelar suspende os efeitos da Lei B que revogou a Lei A, se o STF não disser nada, esta Lei A voltará a produzir efeitos automaticamente (se ele não quiser que a Lei A volte a ter efeitos, ele terá que determinar de forma diversa). Por isso é um efeito repristinatório tácito. O efeito da medida cautelar, em regra, tem efeito ex nunc  (se não houver modulação dos efeitos). Quanto ao aspecto subjetivo, o efeito é erga omnes e vinculante. Para o professor, não se trata de repristinação, pois não houve revogação da lei B.2ª hipótese: a lei A foi revogada pela lei B. A lei B foi declarada inconstitucional em uma ADI na decisão de mérito. O efeito é, em regra, ex tunc . Isso significa que a lei é inconstitucional desde o momento em que foi criada, por isso não poderia revogar uma lei constitucional. Neste caso, a lei A volta a ter vigência automaticamente.3ª hipótese: MP suspende eficácia de lei. Se a MP for revogada, a lei que estava suspensa volta a produzir efeitos novamente.86

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Que é absolvição imprópria?



Absolvição imprópria é a decisão em sentença que, após confirmar a autoria e a materialidade, reconhece a inimputabilidade do réu (art. 26, CP) e determina a aplicação de medida de segurança. De acordo com Tourinho (manual de processo penal, p. 760) apenas as absolvições baseadas em excludentes de ilicitude impedem o ajuizamento da ação civil ex delicto. Assim, por não ser este o caso da absolvição imprópria, ela não impede o ajuizamento. A absolvição imprópria se verifica quando o autor do fato havido como infração penal for inimputável, e consiste na “sentença que permite a aplicação da medida de segurança, (...), tendo em vista que, a despeito de considerar que o réu não cometeu delito, logo, não é criminoso, merece uma sanção penal (medida de segurança)”. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, art.97, nota 6-A). A decisão absolutória imprópria não impede a propositura da ação cível, pois não exclui a ilicitude do fato imputado, apenas isenta o acusado de pena

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

O que é Constituição dirigente?

Constituição dirigente se carateriza por suas normas de caráter programático, que estabelecem regras relacionadas ao programa e diretrizes de ação do Estado. Dessa forma, são positivadas exigências à atuação estatal. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do Prof. Marcelo Novelino:

“A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total.” (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).


Como exemplo de norma programática, temos o art. 3o da Constituição Federal:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

O que e Sufrágio censitário ?


Concede-se o direito de voto apenas ao cidadão que preencher certa condição econômica. A alistabilidade eleitoral pressupõe condição econômica satisfatória. A CF/1934, por exemplo, excluía os mendigos. 

O sufrágio censitário, semelhantemente ao sufrágio capacitário, é de natureza restrita, opondo-se ao universal, pois se limita às pessoas de fortuna, ou aos contribuintes de quantias, que as levam à constituição dos colégios eleitorais.


CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177.