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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

O que é Constituição dirigente?

Constituição dirigente se carateriza por suas normas de caráter programático, que estabelecem regras relacionadas ao programa e diretrizes de ação do Estado. Dessa forma, são positivadas exigências à atuação estatal. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do Prof. Marcelo Novelino:

“A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total.” (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).


Como exemplo de norma programática, temos o art. 3o da Constituição Federal:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

O que e Sufrágio censitário ?


Concede-se o direito de voto apenas ao cidadão que preencher certa condição econômica. A alistabilidade eleitoral pressupõe condição econômica satisfatória. A CF/1934, por exemplo, excluía os mendigos. 

O sufrágio censitário, semelhantemente ao sufrágio capacitário, é de natureza restrita, opondo-se ao universal, pois se limita às pessoas de fortuna, ou aos contribuintes de quantias, que as levam à constituição dos colégios eleitorais.


CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177.