Constituição dirigente se carateriza por suas normas de caráter
programático, que estabelecem regras relacionadas ao programa e
diretrizes de ação do Estado. Dessa forma, são positivadas exigências à
atuação estatal. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do Prof.
Marcelo Novelino:
“A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por
conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem
concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm
como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma
constituição total.” (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São
Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).
Como exemplo de norma programática, temos o art. 3o da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
segunda-feira, 2 de janeiro de 2012
O que e Sufrágio censitário ?
Concede-se o direito de voto
apenas ao cidadão que preencher certa condição econômica. A
alistabilidade eleitoral pressupõe condição econômica satisfatória. A
CF/1934, por exemplo, excluía os mendigos.
O sufrágio censitário,
semelhantemente ao sufrágio capacitário, é de natureza restrita,
opondo-se ao universal, pois se limita às pessoas de fortuna, ou aos
contribuintes de quantias, que as levam à constituição dos colégios
eleitorais.
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177.
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