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sábado, 24 de dezembro de 2011

Há repercussão em RE que discute responsabilidade em cancelamento de concurso


Em votação ocorrida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 662405. Ao examinar o processo, os ministros irão decidir se há ou não responsabilidade objetiva da União por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público tendo em vista o cancelamento da prova por suspeita de fraude.

No recurso, a União questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial Federal, declarou a responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da realização de concurso público na véspera da data designada. A anulação do certame teria ocorrido mediante recomendação do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude.

Segundo o acórdão atacado, o ato administrativo que suspendeu as provas, mesmo que praticado com vistas à preservação da lisura do certame, gerou danos ao recorrido [candidato] consistentes nas despesas com a inscrição no concurso, passagem aérea e transporte terrestre. A União foi condenada à restituição dos respectivos valores, sem que se reconhecesse a ocorrência de danos morais.

Entre os fundamentos do recurso, a União sustenta a inaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, “que teria deixado de ler comunicado posto na internet, o que lhe teria evitado as despesas”. A recorrente aponta que a instituição contratada para a realização do certame não era prestadora de serviços públicos, o que também afastaria a incidência do artigo 175 da CF. Por fim, argumenta a responsabilidade subsidiária do Estado por uma eventual quebra de sigilo.

A autora do recurso afirma haver repercussão geral na hipótese, com base na “multiplicidade de casos idênticos, em que candidatos em concursos públicos deslocam-se para cidades diversas dos respectivos domicílios para prestar provas”.

Manifestação

De acordo com o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o deslocamento de candidatos para cidades diversas das que residem a fim de participar de variados tipos de concursos públicos, é algo corriqueiro. O ministro contou que tal prática ocorre, normalmente, com aqueles que vivem fora das grandes capitais.

“Evidente, portanto, que a questão constitucional em exame transpõe os limites subjetivos da causa e possui inegável relevância econômica e social, considerada a infinidade de casos concretos em que se verificará a potencialidade de sua repetição”, concluiu.

EC/AD

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

2ª Turma rejeita HC de estelionatário que se diz vítima de ardil do juiz


A recusa do réu em oferecer material escrito para fins de exame grafotécnico não gera nulidade no processo. A tese foi reafirmada pelos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de Habeas Corpus (HC 99245) impetrado pela defesa do comerciante Lucimar Gomes Vilarino, condenado a sete anos de reclusão pela prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal), com o aumento de pena, pelo fato de o crime ter sido cometido contra a Previdência Social.

No STF, a defesa de Vilarino argumentou que a sentença condenatória baseia-se em prova obtida ilicitamente, já que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Vilarino se recusou a oferecer material para o exame grafotécnico que confrontaria sua letra com os escritos nos documentos utilizados para fraudar o processo de concessão de benefícios pelo INSS.

Quando, a pedido de seu advogado, Vilarino se dirigiu à Vara Federal de Teresópolis (RJ) para requerer cópias do processo, a fim de que fossem elaboradas as alegações finais, o juiz determinou que o pedido fosse feito por escrito. Segundo a defesa, Vilarino – que prontamente acatou a orientação do magistrado – foi vítima de um “ardil” do juiz. Com base no material, peritos da Polícia Federal concluíram que Vilarino foi o autor das falsificações.

Para o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a alegação da defesa não procede. “Apesar dos argumentos expendidos pela defesa, não há que se falar em ofensa ao princípio da não autoincriminação, razão pela qual não vislumbro qualquer ilicitude no exame grafotécnico realizado. Isso porque, consoante se pode depreender dos autos, o material a partir do qual foi realizado o exame grafotécnico consistiu em petição para extração de cópias, formulada de forma manuscrita e espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que, de acordo com o artigo 174, incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPC), para comparação do escrito, poderão servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida. A autoridade pode ainda requisitar, em arquivos ou estabelecimentos públicos, documentos do investigado a quem se atribui a letra. “Mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, tal prova, por si só, não teria o condão de macular o processo”, finalizou.

Residência do réu e direito de recorrer em liberdade


O fato de o réu não residir no distrito da culpa não constitui, por si só, motivo bastante para justificar a denegação do direito de recorrer em liberdade. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para garantir aos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, o direito de permanecerem em liberdade, até o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, os pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão pelo crime de estelionato, sem direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de preservação da ordem pública e da fiel execução da lei penal, especialmente, pelo fato de terem permanecido presos durante a instrução criminal e do receio de que pudessem evadir-se por não possuírem residência na comarca. Consignou-se que constituiria discriminação de ordem regional, vedada pelo art. 3º, IV, da CF, considerar o fato de a residência do réu não estar localizada no distrito da culpa. Ressaltou-se não haver motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que os recorrentes já teriam direito à progressão para o regime aberto, uma vez que condenados à pena de 3 anos de reclusão no semi-aberto.

Interrogatório nas Ações Penais Originárias do STF.Ato que Deve Passar a Ser Realizado ao Final do Processo. Nova Redação do Art. 400 do Cpp



Processo: AP 528 DF
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 24/03/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001
Parte(s):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
W. A. C. R.
ELSON SOARES
PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO
JOSE EDUARDO RANGEL ALCKMIN
W A C R
ELSON SOARES E OUTRO(A/S)

Ementa

E MENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I -O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II -Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III -Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV -Agravo regimental a que se nega provimento.

HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.


1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.

2. Infere-se dos autos que o membro do Parquet que recebeu a denúncia anônima, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações, oficiando aos órgãos competentes com a finalidade de confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à Ouvidoria, razão pela qual não se constata nenhuma ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 2º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO AUTORIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE APURAR A EVENTUAL PRÁTICA DE ILÍCITOS NOTICIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos não decorreu da denúncia anônima feita à Ouvidoria Geral do Ministério Público, sendo pleiteada pelo Parquet e autorizada judicialmente apenas depois do aprofundamento das investigações iniciais, quando foram constatados indícios suficientes da prática de ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito destacado a indispensabilidade da medida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da proporcionalidade, tampouco ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996.

3. Ordem denegada. 

(HC 104.005/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 05/12/2011)

STJ passa a admitir ação em caso de descumprimento de transação penal homologada



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.

A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.

“Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.

Transação penal

O recurso em habeas corpus julgado pela Quinta Turma foi interposto por advogada condenada a um ano de detenção e ao pagamento de cem dias-multa por exercer a advocacia com registro cancelado pela OAB. Trata-se do crime previsto no artigo 205 do Código Penal: exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa.

Antes do oferecimento da denúncia, ela aceitou transação penal proposta pelo Ministério Público, com a condição de advogar durante um ano em Juizado Especial da Justiça Federal, em regime de plantão. Foi dado prazo de dez dias para comprovar que teve atuação regular na profissão.

Como a comprovação não foi apresentada, impossibilitando a atuação como advogada no Juizado Especial Federal, foi estabelecida transação penal sob a condição de doar uma cesta básica mensal no valor de R$ 200, pelo período de um ano, a entidade cadastrada pelo juízo.

Embora a advogada também tenha aceitado a proposta, posteriormente ela pediu a redução do valor para R$ 50, o que não foi aceito. Depois de reiterados descumprimentos dos acordos, o Ministério Público pediu a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal, que resultou na condenação.

No recurso em habeas corpus ao STJ, a advogada alegou atipicidade da conduta, pois teria descumprido decisão administrativa. Sustentou ainda que não houve cassação da autorização para o exercício da atividade de advogada, mas apenas o cancelamento de sua inscrição, a seu próprio pedido. Por fim, pediu a aplicação da jurisprudência do STJ, que foi alterada neste julgamento para seguir a orientação do STF.

O ministro Jorge Mussi não aceitou a alegação de atipicidade da conduta porque ela se enquadra na infração descrita no artigo 205 do Código Penal. “O tipo penal em análise não pressupõe a cassação do registro do profissional, mas apenas que este exerça atividade que estava impedido de praticar por conta de decisão administrativa”, concluiu o relator.

STJ autoriza intercepatação telefônica em processo cível- HABEAS CORPUS Nº 203.405 - MS (2011/0082331-3)

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 203.405 - MS (2011/0082331-3)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPETRANTE : RAQUEL BOTELHO SANTORO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : J R M F
ADVOGADO : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
ADVOGADA : RAQUEL BOTELHO SANTORO
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado por RAQUEL BOTELHO SANTORO e OUTROS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. 

2.- A impetrante informa que o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande expediu ofício no qual determinava ao paciente que tomasse as medidas necessárias para a quebra de sigilo telefônico da parte ré em processo que tramitava naquela Vara.

Entendendo ser inviável o cumprimento da decisão, objetiva garantir que não sobrevenha nenhuma consequência de natureza penal ao paciente.

Alega que, embora deferida liminar em habeas corpus impetrado na origem, o mérito do pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Rel. Des. ROMERO OSME DIAS LOPES), em Acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - VARA DE FAMÍLIA - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE GENITOR QUE RAPTOU O PRÓPRIO FILHO - RECUSA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DE VARA CÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É VEDADA NA SEARA EXTRAPENAL - AFASTADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - COMETIMENTO DE DELITO A SER AVERIGUADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA - PRAZO PARA AS ESCUTAS READEQUADAO

AO DISPOSTO NA LEI 9.296/96 - ORDEM DENEGADA - LIMINAR CASSADA.
Conforme cediço e expresso na Lei n. 9.296/96, a realização da interceptação telefônica é vedada na seara extrapenal. 

Entretanto, tal princípio não é absoluto. No âmbito cível e em situação extremamente excepcional, é admitido este artifício quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, mormente quando há possibilidade de se averiguar o possível cometimento do delito disposto no art. 237, do ECA.

Se, de um lado prevalece o direito à intimidade daqueles que terão seus sigilos quebrados, de outro há a necessidade de se resguardar, com extrema urgência, o direito à vida, à saúde, à  alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária do menor. No confronto dos direitos individuais subordinados ao princípio maior (dignidade da pessoa humana), as consequências do cumprimento do ato em questão são infinitamente menores do que as que ocorreriam caso o Estado permanecesse inerte.

3.- A impetrante alega que não foram observados os requisitos que autorizariam a medida extrema de interceptação telefônica previstos na Lei 9.296/96.

Isso porque a medida só seria cabível em investigação criminal em instrução processual penal. Afirma que o paciente comunicou ao Juízo que não cumpriria a ordem, dado o regramento constitucional e infraconstitucional sobre a hipótese, bem como a jurisprudência a respeito.

4.- Às fls. 155/158, o pedido de liminar foi indeferido.
5.- O Ministério Público Federal, em manifestação do Dr.
WASHINGTON BOLÍVAR JUNIOR, oficiou pelo não conhecimento da ordem, ou
sua denegação (fls. 167/175).
6.- Não foram prestadas informações.

É o relatório.

Documento: 16109305 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 5


VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(RELATOR):
7.- Não assiste razão ao impetrante.
8.- É bem verdade que o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, dispõe ser "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" .

A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal.

No caso, determinou-se a medida extrema em processo cível, que tramita perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande.

No entanto, o ato impugnado retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento do menor, "tendo em vista que o requerido sempre se furtou da justiça, desdenhando ainda do Poder Judiciário na medida em que compareceu a um Programa de Televisão e disse que nada o faria devolver o filho" (e-STJ fl. 142). Várias cartas precatórias foram expedidas, segundo o Tribunal de origem, em "caráter itinerante", e não teve sucesso a busca e apreensão da criança.

O Tribunal ainda destacou que, "apesar da ordem emanar de Juízo Cível, há a possibilidade de se averiguar o possível cometimento do delito disposto no art. 237 do ECA" (e-STJ fl. 143).

O referido dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente tem a seguinte redação:

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o Documento: 16109305 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

A situação, portanto, inspira mais cuidado do que, à primeira vista, pareceria ser o caso de aplicação pura e simples do preceito Constitucional que estipula a garantia do sigilo das comunicações. Há que se proceder à ponderação dos interesses constitucionais em conflito, sem que se possa estabelecer, a priori, que a garantia do sigilo deva ter preponderância.

São bem oportunas as observações feitas no parecer do Ministério Público Federal, do qual se transcreve o seguinte trecho (e-STJ fl. 174, os destaques são do original):

Portanto, trata o caso da necessidade de se ponderar valores expressamente previstos na Constituição Federal. São eles: a proteção à intimidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, e a necessidade de se resguardar os direitos fundamentais do menor. A solução passa sem dúvida, pela leitura do texto do art. 227 da Constituição Federal. Conforme visto, a previsão constitucional visa a proteção dos Direitos Fundamentais da Criança e do adolescente pelo Estado com absoluta prioridade .

Não haveria outro motivo para o acréscimo da expressão "absoluta prioridade" se não fosse para garantir à criança e ao adolescente a proteção integral de seus direitos fundamentais de modo absoluto, inclusive quando o resguardo desses direitos estiver em aparente confronto com outros direitos assegurados pela Constituição Federal.

Assim, infere-se da Constituição Federal que, em uma análise de ponderação de valores, deve prevalecer a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Sem adiantar o mérito da questão, que será resolvido pelas instâncias ordinárias, tem-se que não se deve acolher as razões da impetrante a partir, tão-só, do fundamento de que a interceptação telefônica só é cabível em processo penal. Ou seja, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade desde já evidenciada.

9.- Ademais, do contexto destes autos não se pode inferir a iminência Documento: 16109305 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça da prisão do paciente. A impetrante cogita acerca da possibilidade da instauração de processo penal contra ele, por desobediência de ordem judicial, mas não mostra concretamente o perigo de limitação em sua liberdade de ir e vir. Nem mesmo há informação sobre o início do processo, nem sobre ordem de prisão cautelar, além de que de prisão em flagrante não se trata.

O sigilo telefônico que se visa a resguardar, ademais, é da parte naquele processo em que se discute a guarda do menor, não do paciente. A recusa ao atendimento da ordem judicial está fundada em alegações que visam a resguardar direitos de terceiros. Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres,
discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte.

Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito.

Portanto, a ameaça de prisão, que, repita-se, não se concretizou, não seria ilegal nesse contexto.

10.- Ante o exposto, inexistentes razões para o fundado receio de prisão iminente, não se conhece do pedido de habeas corpus .

Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Documento: