RECEPTAÇÃO, PORTE E DISPARO DA MESMA ARMA.
CONSUNÇÃO. ANTE FACTUM E PÓS-FATO IMPUNÍVEIS. DOUTRINA. PRESCRIÇÃO.
1. Entre os delitos de porte de arma e disparo
desta, ocorre a absorção. Entre a receptação e o porte, também incide a
consumação. Trata-se de conflito aparente de normas, na medida em que se
verifica uma unidade fática e uma pluralidade de leis aplicáveis. Em casos
tais, a aplicação de uma disposição legal é suficiente à plena reprovação
jurídico-penal.
2.
A mesma unidade fática, simples ou complexa, não se
verifica entre a receptação e o disparo da arma. Em casos tais, há que ser
verificada a hipótese do ante factum ou do pós-fato impuníveis. Isso porque
poderá haver um fato principal, com preliminares (antefatos) e/ou complementos
(pós-fatos) com entidade penal, mas com conteúdo valorativo bem aquém do
principal, cuja punibilidade se revela desnecessária. Também se resolve o
problema através da absorção, mas com regras distintas do concurso de normas.
3. Não se pune o antefato quando este é meio ou
momento de preparação do fato principal; quando é ação de passagem necessária à
realização final; quando a atividade anterior está compreendida na ulterior;
quando está na linha do desdobramento do fato posterior; quando o fato anterior
é meio em relação ao crime fim.
4. Não é punível o pós-fato quando este se insere
no curso normal do desenvolvimento da intenção do agente, quem realiza o que
realmente deseja; quando não representa maior dano ao bem jurídico
anteriormente violado; quando o agente tira proveito do fato anterior; quando é
a exaustão do delito anterior; no incremento de uma lesão precedente, ao mesmo
bem jurídico.
5. Assim, pune-se a receptação e o disparo da
arma.
6. Incidindo a prescrição, é de ser decretada de
ofício.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO (Apelação Crime Nº
70013767835, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu
José Giacomolli, Julgado em 27/04/2006)
Nenhum comentário:
Postar um comentário