ART.397 CPP
A absolvição sumária no procedimento comum ocorre
nas seguintes hipóteses:
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o
juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado
pela L-011.719-2008)
I
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado
pela L-011.719-2008)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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