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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

O que é Constituição dirigente?

Constituição dirigente se carateriza por suas normas de caráter programático, que estabelecem regras relacionadas ao programa e diretrizes de ação do Estado. Dessa forma, são positivadas exigências à atuação estatal. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do Prof. Marcelo Novelino:

“A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total.” (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).


Como exemplo de norma programática, temos o art. 3o da Constituição Federal:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

O que e Sufrágio censitário ?


Concede-se o direito de voto apenas ao cidadão que preencher certa condição econômica. A alistabilidade eleitoral pressupõe condição econômica satisfatória. A CF/1934, por exemplo, excluía os mendigos. 

O sufrágio censitário, semelhantemente ao sufrágio capacitário, é de natureza restrita, opondo-se ao universal, pois se limita às pessoas de fortuna, ou aos contribuintes de quantias, que as levam à constituição dos colégios eleitorais.


CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177.

sábado, 24 de dezembro de 2011

Há repercussão em RE que discute responsabilidade em cancelamento de concurso


Em votação ocorrida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 662405. Ao examinar o processo, os ministros irão decidir se há ou não responsabilidade objetiva da União por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público tendo em vista o cancelamento da prova por suspeita de fraude.

No recurso, a União questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial Federal, declarou a responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da realização de concurso público na véspera da data designada. A anulação do certame teria ocorrido mediante recomendação do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude.

Segundo o acórdão atacado, o ato administrativo que suspendeu as provas, mesmo que praticado com vistas à preservação da lisura do certame, gerou danos ao recorrido [candidato] consistentes nas despesas com a inscrição no concurso, passagem aérea e transporte terrestre. A União foi condenada à restituição dos respectivos valores, sem que se reconhecesse a ocorrência de danos morais.

Entre os fundamentos do recurso, a União sustenta a inaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, “que teria deixado de ler comunicado posto na internet, o que lhe teria evitado as despesas”. A recorrente aponta que a instituição contratada para a realização do certame não era prestadora de serviços públicos, o que também afastaria a incidência do artigo 175 da CF. Por fim, argumenta a responsabilidade subsidiária do Estado por uma eventual quebra de sigilo.

A autora do recurso afirma haver repercussão geral na hipótese, com base na “multiplicidade de casos idênticos, em que candidatos em concursos públicos deslocam-se para cidades diversas dos respectivos domicílios para prestar provas”.

Manifestação

De acordo com o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o deslocamento de candidatos para cidades diversas das que residem a fim de participar de variados tipos de concursos públicos, é algo corriqueiro. O ministro contou que tal prática ocorre, normalmente, com aqueles que vivem fora das grandes capitais.

“Evidente, portanto, que a questão constitucional em exame transpõe os limites subjetivos da causa e possui inegável relevância econômica e social, considerada a infinidade de casos concretos em que se verificará a potencialidade de sua repetição”, concluiu.

EC/AD

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

2ª Turma rejeita HC de estelionatário que se diz vítima de ardil do juiz


A recusa do réu em oferecer material escrito para fins de exame grafotécnico não gera nulidade no processo. A tese foi reafirmada pelos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de Habeas Corpus (HC 99245) impetrado pela defesa do comerciante Lucimar Gomes Vilarino, condenado a sete anos de reclusão pela prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal), com o aumento de pena, pelo fato de o crime ter sido cometido contra a Previdência Social.

No STF, a defesa de Vilarino argumentou que a sentença condenatória baseia-se em prova obtida ilicitamente, já que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Vilarino se recusou a oferecer material para o exame grafotécnico que confrontaria sua letra com os escritos nos documentos utilizados para fraudar o processo de concessão de benefícios pelo INSS.

Quando, a pedido de seu advogado, Vilarino se dirigiu à Vara Federal de Teresópolis (RJ) para requerer cópias do processo, a fim de que fossem elaboradas as alegações finais, o juiz determinou que o pedido fosse feito por escrito. Segundo a defesa, Vilarino – que prontamente acatou a orientação do magistrado – foi vítima de um “ardil” do juiz. Com base no material, peritos da Polícia Federal concluíram que Vilarino foi o autor das falsificações.

Para o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a alegação da defesa não procede. “Apesar dos argumentos expendidos pela defesa, não há que se falar em ofensa ao princípio da não autoincriminação, razão pela qual não vislumbro qualquer ilicitude no exame grafotécnico realizado. Isso porque, consoante se pode depreender dos autos, o material a partir do qual foi realizado o exame grafotécnico consistiu em petição para extração de cópias, formulada de forma manuscrita e espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que, de acordo com o artigo 174, incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPC), para comparação do escrito, poderão servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida. A autoridade pode ainda requisitar, em arquivos ou estabelecimentos públicos, documentos do investigado a quem se atribui a letra. “Mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, tal prova, por si só, não teria o condão de macular o processo”, finalizou.

Residência do réu e direito de recorrer em liberdade


O fato de o réu não residir no distrito da culpa não constitui, por si só, motivo bastante para justificar a denegação do direito de recorrer em liberdade. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para garantir aos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, o direito de permanecerem em liberdade, até o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, os pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão pelo crime de estelionato, sem direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de preservação da ordem pública e da fiel execução da lei penal, especialmente, pelo fato de terem permanecido presos durante a instrução criminal e do receio de que pudessem evadir-se por não possuírem residência na comarca. Consignou-se que constituiria discriminação de ordem regional, vedada pelo art. 3º, IV, da CF, considerar o fato de a residência do réu não estar localizada no distrito da culpa. Ressaltou-se não haver motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que os recorrentes já teriam direito à progressão para o regime aberto, uma vez que condenados à pena de 3 anos de reclusão no semi-aberto.

Interrogatório nas Ações Penais Originárias do STF.Ato que Deve Passar a Ser Realizado ao Final do Processo. Nova Redação do Art. 400 do Cpp



Processo: AP 528 DF
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 24/03/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001
Parte(s):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
W. A. C. R.
ELSON SOARES
PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO
JOSE EDUARDO RANGEL ALCKMIN
W A C R
ELSON SOARES E OUTRO(A/S)

Ementa

E MENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I -O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II -Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III -Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV -Agravo regimental a que se nega provimento.

HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.


1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.

2. Infere-se dos autos que o membro do Parquet que recebeu a denúncia anônima, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações, oficiando aos órgãos competentes com a finalidade de confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à Ouvidoria, razão pela qual não se constata nenhuma ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 2º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO AUTORIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE APURAR A EVENTUAL PRÁTICA DE ILÍCITOS NOTICIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos não decorreu da denúncia anônima feita à Ouvidoria Geral do Ministério Público, sendo pleiteada pelo Parquet e autorizada judicialmente apenas depois do aprofundamento das investigações iniciais, quando foram constatados indícios suficientes da prática de ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito destacado a indispensabilidade da medida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da proporcionalidade, tampouco ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996.

3. Ordem denegada. 

(HC 104.005/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 05/12/2011)