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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

É POSSIVEL TENTATIVA NA CULPA IMPRÓPRIA?


Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude. Pratica ato, visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo jurista Damásio E. de Jesus figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”. (Direito Penal – parte geral-, 2003, página 304)

Tentativa X Culpa (imprópria): as duas correntes divergentes

“Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do autor” (art. 14, II do CP). Esta é a definição da tentativa que o legislador encontrou e positivou em nosso ordenamento jurídico penal. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva (formal) e exige que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, penetrando, assim, no núcleo do tipo. O conatus opera quando o agente delituoso começa a execução de seu escopo criminoso e é impedido de chegar ao resultado querido, por circunstâncias alheias a sua vontade.

Uma situação muito importante a ser refletida, e que será posteriormente analisada, é se a tentativa permite ou não sua aplicação nos crimes culposos. A regra diz que não. Mas, boa parte da doutrina encontra fundamento plausível de ser abordado por este artigo.

DA IMPOSSIBILIDADE DA TENTATIVA EM CRIME CULPOSO: 

Juristas como Damásio E. de Jesus, Paulo José da Costa Jr. e Ney Moura Teles, sustentam a tese de que não há possibilidade de haver tentativa de crime culposo. Seguem o entendimento de que não se configura a tentativa sem a intenção criminosa e que o pressuposto essencial do conatus é o dolo, sendo, sem ele, impossível ocorrer à tentativa. 

O que na verdade ocorre é que estes autores não sustentam a tese que figura a existência da culpa imprópria, ou seja, não a reconhecem como sendo uma exceção da regra. Acreditam que a culpa imprópria, na verdade, não é uma espécie tradicional de culpa, mas, sim, um dolo disfarçado, ao qual, por motivos de política criminal, o legislador resolveu punir como crimes culposos.

Assim, aquele exemplo apresentado outrora, em que o agente comete homicídio acreditando estar em legítima defesa de sua propriedade, caso a vítima viesse sobreviver, seria o autor indiciado por tentativa de homicídio doloso, aplicando-se a pena de um homicídio culposo tentado. Essa é a solução encontrada pela corrente contrária à tese da tentativa de crime culposo. 

DA POSSIBILIDADE DA TENTATIVA EM CRIME CULPOSO: 

Neste seguimento, juristas de grande prestígio como Fernando Capez, Edgard Magalhães Noronha, Júlio Fabbrini Mirabete e Aníbal Bruno,  compõe e sustentam este outro lado divergente.

Conforme analisado, a culpa imprópria é uma ação que visa um resultado naturalístico, ludibriada por um erro de tipo essencial inescusável ou vencível, em que o agente supõe estar diante de uma exclusão de ilicitude. Neste caso, só sobrevive a culpa se o agente estiver incidindo sobre erro, caso contrário haveria dolo e não culpa. Portando, a culpa se configura logo no início, a partir daí, a ação é dolosa, mas refletida sobre erro, que exclui o dolo e resiste à culpa, em face do aspecto normativo do caput do art. 20 do CP. 

Assim, é o caso do “indivíduo, que, caminhando à noite em estrada deserta, vê um vulto surgir à sua frente e sem mais razão, julgando-se estar em perigo de vida e, portanto em legítima defesa, dispara todo o seu revolver sobre ele, mas apenas o fere levemente”. (Crimes Contra a Pessoa, Aníbal Bruno, 1978, página 128).

Com fundamento no exemplo citado surgem algumas indagações importantes para a análise em questão: é possível vislumbrar, neste exemplo, a presença da culpa imprópria? O agente foi impedido por circunstancias alheias a sua vontade de chegar ao resultado querido?

_Quanto à primeira questão, diante de todo o enredo apresentado neste artigo, pode-se, claramente, apreciar a presença do instituto da culpa imprópria, pois o agente estava recaído sobre erro, pensando estar agindo em legítima defesa (putativa), quando na realidade estava atacando um inocente.

_Quanto à segunda questão, o aninus do autor do delito, conforme todo o entrecho do caso fictício em rogo, era de matar e não de lesionar. Sendo assim, pode-se dizer que o agente, realmente, foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade de produzir o resultado traçado, consequentemente, aparecendo à figura do conatus. 

Assim sendo, então, as duas respostas formuladas apontam a justificação que esta corrente doutrinária defende. Neste último exemplo apresentado, houve culpa imprópria e, também, existiu o conatus. Fazendo uma fusão dessas duas respostas, podemos dizer que houve tentativa de homicídio culposo. Em decorrência disto, sustenta esta corrente doutrinária a possibilidade de poder haver crime culposo tentado.

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