A recusa do réu em oferecer material escrito para fins de exame
grafotécnico não gera nulidade no processo. A tese foi reafirmada pelos
ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento de Habeas Corpus (HC 99245) impetrado pela defesa do
comerciante Lucimar Gomes Vilarino, condenado a sete anos de reclusão
pela prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal), com o aumento
de pena, pelo fato de o crime ter sido cometido contra a Previdência
Social.
No STF, a defesa de Vilarino argumentou que a sentença condenatória
baseia-se em prova obtida ilicitamente, já que ninguém pode ser obrigado
a produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LIV, da
Constituição). Vilarino se recusou a oferecer material para o exame
grafotécnico que confrontaria sua letra com os escritos nos documentos
utilizados para fraudar o processo de concessão de benefícios pelo INSS.
Quando, a pedido de seu advogado, Vilarino se dirigiu à Vara Federal
de Teresópolis (RJ) para requerer cópias do processo, a fim de que
fossem elaboradas as alegações finais, o juiz determinou que o pedido
fosse feito por escrito. Segundo a defesa, Vilarino – que prontamente
acatou a orientação do magistrado – foi vítima de um “ardil” do juiz.
Com base no material, peritos da Polícia Federal concluíram que Vilarino
foi o autor das falsificações.
Para o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a alegação da defesa
não procede. “Apesar dos argumentos expendidos pela defesa, não há que
se falar em ofensa ao princípio da não autoincriminação, razão pela qual
não vislumbro qualquer ilicitude no exame grafotécnico realizado. Isso
porque, consoante se pode depreender dos autos, o material a partir do
qual foi realizado o exame grafotécnico consistiu em petição para
extração de cópias, formulada de forma manuscrita e espontaneamente pelo
próprio paciente nos autos da respectiva ação penal”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes acrescentou que, de acordo com o artigo 174,
incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPC), para comparação do
escrito, poderão servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos
como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não
houver dúvida. A autoridade pode ainda requisitar, em arquivos ou
estabelecimentos públicos, documentos do investigado a quem se atribui a
letra. “Mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico,
tal prova, por si só, não teria o condão de macular o processo”,
finalizou.
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