Ante o empate na votação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para aplicar o
princípio da insignificância em favor de policial militar acusado pela
suposta prática do crime de furto (CPM, art. 240, caput, c/c art 9º, I).
Na espécie, extraiu-se da denúncia que o paciente, fardado e no seu
horário de serviço, subtraíra uma caixa de bombons de estabelecimento
comercial e a colocara dentro do seu colete. O Min. Gilmar Mendes,
redator para o acórdão, tendo em vista o valor do bem em comento,
consignou possível a incidência do referido postulado. Aludiu que o
próprio conceito de insignificância seria, na verdade, a concretização
da idéia de proporcionalidade, a qual, no caso, teria se materializado
de forma radical. O Min. Ayres Britto acrescentou que o modo da
consumação do fato não evidenciaria o propósito de desfalcar o
patrimônio alheio. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa,
relator, e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem, por entenderem que a
reprovabilidade da ação não permitiria o reconhecimento do princípio da
bagatela. Isso porque abstraíam o valor da mercadoria furtada e
concentravam sua análise na conduta do agente, a qual colocaria em xeque
a credibilidade da instituição a que pertenceria, porquanto, em virtude
de seu cargo — incumbido da manutenção da ordem —, possuiria os deveres
de moralidade e de probidade.
HC 108373/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.12.2011. (HC-108373)
HC 108373/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.12.2011. (HC-108373)
Nenhum comentário:
Postar um comentário