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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

O que são antefatos e pós-fatos impuníveis ?



RECEPTAÇÃO, PORTE E DISPARO DA MESMA ARMA. CONSUNÇÃO. ANTE FACTUM E PÓS-FATO IMPUNÍVEIS. DOUTRINA. PRESCRIÇÃO. 

1. Entre os delitos de porte de arma e disparo desta, ocorre a absorção. Entre a receptação e o porte, também incide a consumação. Trata-se de conflito aparente de normas, na medida em que se verifica uma unidade fática e uma pluralidade de leis aplicáveis. Em casos tais, a aplicação de uma disposição legal é suficiente à plena reprovação jurídico-penal.

2. A mesma unidade fática, simples ou complexa, não se verifica entre a receptação e o disparo da arma. Em casos tais, há que ser verificada a hipótese do ante factum ou do pós-fato impuníveis. Isso porque poderá haver um fato principal, com preliminares (antefatos) e/ou complementos (pós-fatos) com entidade penal, mas com conteúdo valorativo bem aquém do principal, cuja punibilidade se revela desnecessária. Também se resolve o problema através da absorção, mas com regras distintas do concurso de normas.

3. Não se pune o antefato quando este é meio ou momento de preparação do fato principal; quando é ação de passagem necessária à realização final; quando a atividade anterior está compreendida na ulterior; quando está na linha do desdobramento do fato posterior; quando o fato anterior é meio em relação ao crime fim.

4. Não é punível o pós-fato quando este se insere no curso normal do desenvolvimento da intenção do agente, quem realiza o que realmente deseja; quando não representa maior dano ao bem jurídico anteriormente violado; quando o agente tira proveito do fato anterior; quando é a exaustão do delito anterior; no incremento de uma lesão precedente, ao mesmo bem jurídico.

5. Assim, pune-se a receptação e o disparo da arma.

6. Incidindo a prescrição, é de ser decretada de ofício.

RECURSO MINISTERIAL PROVIDO (Apelação Crime Nº 70013767835, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 27/04/2006)

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