O fato de o réu não residir no distrito da culpa não constitui, por si
só, motivo bastante para justificar a denegação do direito de recorrer
em liberdade. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma proveu recurso
ordinário em habeas corpus para garantir aos recorrentes, se por outro
motivo não estiverem presos, o direito de permanecerem em liberdade, até
o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, os
pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão pelo crime de
estelionato, sem direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de
preservação da ordem pública e da fiel execução da lei penal,
especialmente, pelo fato de terem permanecido presos durante a instrução
criminal e do receio de que pudessem evadir-se por não possuírem
residência na comarca. Consignou-se que constituiria discriminação de
ordem regional, vedada pelo art. 3º, IV, da CF, considerar o fato de a
residência do réu não estar localizada no distrito da culpa.
Ressaltou-se não haver motivo idôneo para a manutenção da custódia
cautelar. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que os recorrentes já
teriam direito à progressão para o regime aberto, uma vez que condenados
à pena de 3 anos de reclusão no semi-aberto.
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