Processo: AP 528 DF
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 24/03/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-109 DIVULG 07-06-2011
PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001
Parte(s):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
W. A. C. R.
ELSON SOARES
PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO
JOSE EDUARDO RANGEL ALCKMIN
W A C R
ELSON SOARES E OUTRO(A/S)
Ementa
E MENTA: PROCESSUAL PENAL.
INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER
REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I -O art. 400 do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do
réu como ato derradeiro da instrução penal. II -Sendo tal prática benéfica à
defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal
Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas
quais o interrogatório já se ultimou. III -Interpretação sistemática e
teleológica do direito. IV -Agravo regimental a que se nega provimento.
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