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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Interrogatório nas Ações Penais Originárias do STF.Ato que Deve Passar a Ser Realizado ao Final do Processo. Nova Redação do Art. 400 do Cpp



Processo: AP 528 DF
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 24/03/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001
Parte(s):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
W. A. C. R.
ELSON SOARES
PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO
JOSE EDUARDO RANGEL ALCKMIN
W A C R
ELSON SOARES E OUTRO(A/S)

Ementa

E MENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I -O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II -Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III -Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV -Agravo regimental a que se nega provimento.

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