Postagens populares

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Existe a possibilidade do Município legislar sobre Município legislar em Direito Econômico?

Segundo o Entendimento STF  o Município pode legislar sobre Direito Econômico, ou seja, nas matérias de competência concorrente, mas com as devidas restrições constitucionais. a (ADIn n. 1.950-3-SP do STF). 

 
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S) : YURI CARAJELESCOV
ADVOGADO(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS
ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE
INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988
define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre
iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva
de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais.
2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa
Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados
pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global
normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos
preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170.
3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não
apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a
Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do
Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à
empresa.
4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa,
de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências
tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à
cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 §
3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras
há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público
primário.
5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são
meios de complementar a formação dos estudantes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 02/06/2006
ADI 1.950 / SP
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a
Presidência do Ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 03 de novembro de 2005.
EROS GRAU - RELATOR
Supremo Tribunal Federal
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S) : YURI CARAJELESCOV
ADVOGADO(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: A Confederação Nacional do
Comércio – CNC ajuizou ação direta, com pedido de medida cautelar,
na qual pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º
da Lei n. 7.844/92, do Estado de São Paulo.
2. O preceito impugnado tem o seguinte teor:
“Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro,
segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São
Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em casas de diversão, de
espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de
exibição cinematográfica, praças esportivas e similares
das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de São
Paulo, na conformidade da presente lei”.
3. A requerente sustenta que o preceito impugnado colide com
os artigos 1701 e 1742 da Constituição do Brasil, porque institui
1 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
indevida intervenção do Estado-membro no domínio econômico. Sustenta
que há, também, no caso, inconstitucionalidade formal. Afirma que a
intervenção na economia somente é cabível, em termos excepcionais, à
União.
4. A Assembléia Legislativa rebate a alegação de
inconstitucionalidade formal, ressaltando que, nos termos do artigo
24, inciso I, da CB/88, os Estados-membros detêm competência
concorrente para legislar sobre direito econômico, que configuraria,
no caso em exame, competência legislativa plena, visto que a lei na
qual se insere o dispositivo impugnado regulamenta campo não
explorado por lei federal. Destaca que a estipulação de meia-entrada
não significa fixação de preços. Aduz, por fim, que o objetivo da
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
2 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o
art. 21, XXV, na forma da lei.
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
lei atacada é facultar e fomentar o acesso à cultura aos estudantes
[fls. 28/50].
5. O Governador do Estado de São Paulo sustenta a existência
de conformidade entre o preceito hostilizado e os artigos 23, inciso
V3, e 24, incisos I, IX e XV4, da Constituição do Brasil. Alega que a
lei paulista não contraria a liberdade de empresa dos promotores de
eventos, eis que encontra sua base na diretriz que emerge dos
artigos 2055, 208, inciso V6, 2157 e 217, § 3º8, da Constituição
[53/65].
6. A medida liminar foi indeferida, por ausência de
periculum in mora, já que o lapso temporal decorrido entre o início
3 Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
............
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
4 Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre;
I – direito tributário, financeiro, econômico e urbanístico;
.............
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
.............
XV – proteção à infância e à juventude;
5 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
6 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
..................
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
7 Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
8 Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais,
como direito de cada um, observados:
.................
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
da vigência da lei questionada e o ajuizamento da ação direita é
superior a seis anos [fls. 92/101].
7. O Advogado-Geral da União pugnou pela improcedência do
pleito, aduzindo que o preceito atacado é formal e materialmente
compatível com os preceitos constitucionais [fls. 106/113].
8. O Procurador-Geral da República opinou pela improcedência
do pedido de declaração de inconstitucionalidade, destacando que os
Estados-membros detêm competência legislativa para editar normas que
assegurem aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em
espetáculos culturais, esportivos e de lazer. Acrescentou que, ante
os termos do artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.208/019, normas
sobre descontos concedidos a estudantes são, em princípio, de
caráter específico.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para
envio aos Senhores Ministros [RISTF, artigo 172].
9 Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção
de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o
ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de
lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido
pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação
estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a
exclusividade de qualquer deles.
Supremo Tribunal Federal
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Trata-se de ação
direta na qual a Confederação Nacional do Comércio – CNC questiona a
constitucionalidade da Lei n. 7.844/92, do Estado de São Paulo, que
assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em
espetáculos esportivos, culturais e de lazer.
2. Afasto desde logo a alegação de inconstitucionalidade
formal. Bem ao contrário do que sustenta a requerente, não apenas a
União pode atuar sobre o domínio econômico, isto é, na linguagem
corrente, intervir na economia. Não somente a União, mas também os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do disposto no
artigo 24, inciso I, da Constituição do Brasil1, detêm competência
concorrente para legislar sobre direito econômico. Também podem
fazê-lo os Municípios, que, além de disporem normas de ordem pública
que alcançam o exercício da atividade econômica2, legislam sobre
assuntos de interesse local, aí abrangidos os atinentes à sua
economia, na forma do artigo 30, inciso I, da CB/883.
3. Inexistindo lei federal regulando a matéria, o Estadomembro
editou a lei atacada no exercício de competência legislativa
1 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
2 Vide meu A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 9ª ed., Malheiros, São Paulo,
2004, p. 268.
3 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
plena, nos termos do disposto no artigo 24, § 3º, da Constituição do
Brasil.
4. Não vislumbro, também no campo material, qualquer
inconstitucionalidade.
5. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988
define opção por um sistema, o sistema capitalista, no qual joga um
papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não
legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na
economia em situações excepcionais. Muito ao contrário.
6. A ordem econômica ou Constituição econômica pode ser
definida, enquanto parcela da ordem jurídica, mundo do dever ser,
como o sistema de normas que define, institucionalmente, determinado
modo de produção econômica. A ordem econômica diretiva contemplada
na Constituição de 1.988 propõe a transformação do mundo do ser. Diz
o seu artigo 170 que a ordem econômica [mundo do ser] deverá estar
fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa e deverá
ter por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados determinados princípios. É
Constituição diretiva. Mais do que simples instrumento de governo, a
nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem
realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação
global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos
preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. Os fundamentos
e os fins definidos em seus artigos 1º e 3º são os fundamentos e os
fins da sociedade brasileira.
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
7. É necessário considerarmos, de outra banda, como anota
AVELÃS NUNES4, que a intervenção do Estado na vida econômica
consubstancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto
para as empresas, identificando-se, em termos econômicos, com um
princípio de segurança: “A intervenção do Estado não poderá
entender-se, com efeito, como uma limitação ou um desvio imposto aos
próprios objectivos das empresas (particularmente das grandes
empresas), mas antes como uma diminuição de riscos e uma garantia de
segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação
capitalista”. Vale dizer: a chamada intervenção do Estado no domínio
econômico é não apenas adequada, mas indispensável à consolidação e
preservação do sistema capitalista de mercado. Não é adversa à
lógica do sistema, que em verdade não a dispensa como elemento da
sua própria essência.
8. Assim é porque o mercado é uma instituição jurídica.
Dizendo-o de modo mais preciso: os mercados são instituições
jurídicas. A exposição de NATALINO IRTI5 é incisiva: o mercado não é
uma instituição espontânea, natural — não é um locus naturalis — mas
uma instituição que nasce graças a determinadas reformas
institucionais, operando com fundamento em normas jurídicas que o
regulam, o limitam, o conformam; é um locus artificialis. O fato é
que, a deixarmos a economia de mercado desenvolver-se de acordo com
as suas próprias leis, ela criaria grandes e permanentes males. “Por
mais paradoxal que pareça — dizia KARL POLANYI6 — não eram apenas os
seres humanos e os recursos naturais que tinham que ser protegidos
contra os efeitos devastadores de um mercado auto-regulável, mas
também a própria organização da produção capitalista”. O mercado,
4 Do capitalismo e do socialismo, Atlântida Editora, Coimbra, 1.972,
pág. 125.
5 L’ordine giuridico del mercato. 3a ed., Roma, Laterza, 1998.
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
anota ainda IRTI7, é uma ordem, no sentido de regularidade e
previsibilidade de comportamentos, cujo funcionamento pressupõe a
obediência, pelos agentes que nele atuam, de determinadas condutas.
Essa uniformidade de condutas permite a cada um desses agentes
desenvolver cálculos que irão informar as decisões a serem
assumidas, de parte deles, no dinamismo do mercado. Ora, como o
mercado é movido por interesses egoísticos — a busca do maior lucro
possível — e a sua relação típica é a relação de intercâmbio, a
expectativa daquela regularidade de comportamentos é que o constitui
como uma ordem. E essa regularidade, que se pode assegurar somente
na medida em que critérios subjetivos sejam substituídos por padrões
objetivos de conduta --- padrões definidos no direito posto pelo
Estado --- implica sempre a superação do individualismo próprio ao
atuar dos agentes do mercado.
9. A liberdade, de outra parte, como observei em outra
ocasião8, é consagrada, no plano da Constituição de 1.988,
principiologicamente, como fundamento da República Federativa do
Brasil e como fundamento da ordem econômica. Ao princípio dá
concreção, a própria Constituição, nas regras (normas) inscritas,
v.g., no seu art. 5º — incisos II, VI, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XX — e 206, II.
10. Vê-se para logo, destarte, que se não pode reduzir a
livre iniciativa, qual consagrada no artigo 1º, IV, do texto
constitucional, meramente à feição que assume como liberdade
econômica ou liberdade de iniciativa econômica.
6 A grande transformação – As origens da nossa época. Trad. portuguesa de Fanny
Wrobel, 2a ed., Rio de Janeiro, Campus, 2000, págs. 161 e 163.
7 Ob. cit., pág. 5.
8 A ordem econômica na Constituição de 1988, cit., págs. 186 e ss.
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
11. Dir-se-á, contudo, que o princípio, enquanto fundamento
da ordem econômica, a tanto se reduz. Aqui também, no entanto, isso
não ocorre. Ou — dizendo-o de modo preciso —: livre iniciativa não
se resume, aí, a “princípio básico do liberalismo econômico” ou a
“liberdade de desenvolvimento da empresa” apenas — à liberdade única
do comércio, pois. Em outros termos: não se pode visualizar no
princípio tão-somente uma afirmação do capitalismo.
12. O conteúdo da livre iniciativa é bem mais amplo do que
esse cujo perfil acabo de debuxar.
13. Ela é expressão de liberdade titulada não apenas pela
empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao
contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a
privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.
14. Daí porque, de um lado, o artigo 1º, IV, do texto
constitucional enuncia como fundamento da República Federativa do
Brasil o valor social e não as virtualidades individuais da livre
iniciativa; de outro, o seu art. 170, caput, coloca lado a lado
trabalho humano e livre iniciativa, curando porém no sentido de que
o primeiro seja valorizado.
15. Os preceitos atinentes à ordem econômica contidos em
nossa Constituição não podem ser interpretados isoladamente,
destacados da totalidade que o texto constitucional é. Disse-o já
esta Corte, no exame da ADI n. 319 QO, relator o Ministro MOREIRA
ALVES, afirmando o poder do Estado de, por via legislativa, regular
a política de preços de bens e serviços. Dever de fazê-lo, diria eu.
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
Função, dever-poder9 de dar concreção às normas-objetivo10 veiculadas
pelos artigos 3o e 170 da Constituição.
16. No caso, se de um lado a Constituição assegura a livre
iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as
providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à
educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208,
215 e 217 § 3º, da Constituição]. Ora, na composição entre esses
princípios e regras há de ser preservado o interesse da
coletividade, interesse público primário. A superação da oposição
entre os desígnios de lucro e de acumulação de riqueza da empresa e
o direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, como meio de
complementar a formação dos estudantes, não apresenta maiores
dificuldades.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado
nesta ação direta.
9 Sobre a função como dever-poder, vide EROS ROBERTO GRAU e PAULA FORGIONI, O
Estado, a empresa e o contrato, Malheiros Editores, São Paulo, 2.005, págs. 118-
119.
10 Vide meus A ordem econômica na Constituição de 1.988, cit, págs. 150-151 e
Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 3a edição, Malheiros
Editores, Sao Paulo, 2.005, págs. 128-132.
Supremo Tribunal Federal
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhor Presidente, o
caso é de abrangência maior, envolve o entretenimento.
O preceito da Lei estadual nº 7.844/92 dispõe:
Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo
e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento
de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e
circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças
esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do
Estado de São Paulo, na conformidade da presente lei.
E o faz quanto a todo e qualquer estudante – da escola
pública ou da privada -, do primeiro ao terceiro grau.
Indaga-se: tem-se a competência do Estado para
legislar a respeito? Acredito que sim, presentes a regra mencionada
da tribuna e a do artigo 24, inciso I, da Carta Federal.
Essa forma de dispor, entretanto, com interferência de
fundo na livre iniciativa, sem uma contrapartida, cumprimentando o
Estado - e a premissa é esta – com chapéu alheio, é consentânea com
a Constituição Federal? A meu ver, não, por pecar até mesmo no
tratamento de desiguais de forma igual, sem distinguir aquele que
tem recursos do que não tem para efetuar o pagamento. A norma
conflita com fundamento da República, que é a livre iniciativa. Ela
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
contrasta com preceito expresso no Diploma Básico, ao revelar o
artigo 174 que:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo” – incentivo à atividade
econômica! – “e planejamento, sendo este” - o planejamento e não
a gratuidade, muito embora a gratuidade de forma parcial –
“determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.”
Não vejo como se estabelecer, e de forma linear, o que
apontei como gratuidade parcial, a meia-entrada para ingresso em
espetáculos diversificados. Não vejo como se fixar esse ônus, que
acaba sendo suportado, ante a transferência, pela sociedade, tendo
em conta a majoração da entrada para aqueles que não gozam do
benefício, mediante uma norma, repito, não razoável, porque nela não
se contém a contrapartida, ou seja, uma compensação – havendo uma
desvantagem significativa - da perda por aqueles que se lançam no
mercado, na vida comercial, e precisam fugir à morte civil nessa
mesma vida comercial, que é a falência.
Senhor Presidente, o Estado não atua sequer no campo
em que deveria atuar, o campo do ensino fundamental, obrigatoriedade
do Estado. Peço vênia àqueles que entendem de maneira diversa para
concluir que o preceito conflita e, sob o meu olhar, a mais não
poder, com a Constituição Federal.
Julgo procedente o pedido.
Supremo Tribunal Federal
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhor Presidente, os
bens e valores culturais, em regra, estão franqueados à exploração
econômica, à iniciativa privada. Mas são bens que se põem, ao mesmo
tempo, como dignos de proteção estatal, seja do ângulo da sua
produção, seja do ângulo da sua divulgação. Isso está expresso no
art. 215 da Magna Carta, a sinalizar, para mim, que esses bens e
valores culturais, mesmo economicamente explorados, têm de cumprir
uma função social mais forte.
Ressai do voto do eminente Ministro Eros Grau a
compreensão, a ilação de que a função social da propriedade – e
olhem bem, de propriedade de bens e valores culturais - é um dos
princípios regentes de toda atividade econômica – art. 170, inciso
III, CF.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) –
Ministro, vamos falar claro, não há problema nenhum, porque isso
tudo é descontado em relação aos que pagam inteira. Quer dizer, o
cálculo da inteira é todo ele rateado, então não há problema.
Ninguém está pagando nada, é uma socialização dos menores.
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Eu chegarei lá.
De outra parte, como sabemos que os estudantes são
crianças e adolescentes, são jovens, via de regra, o art. 227,
cabeça, da Constituição, torna dever da família, da sociedade e do
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
Estado assegurar aos adolescentes, às crianças, com absoluta
prioridade – vejam que expressão radical da Constituição -, o
direito, entre outras coisas, ao lazer e à cultura.
E já que Vossa Excelência lembrou, a questão do custo
é resolvida por um jogo de mercado que se sabe, por antecipação,
estar nesse subsídio cruzado. O próprio empresário se defende
daquilo que lhe é exigido, em termos de redução de preços para os
estudantes, aumentando o valor dos ingressos de suas casas de
espetáculo – quase tudo aqui se refere a casas de espetáculo.
Finalmente, esse tipo de incentivo serve não só à
divulgação da cultura, em si, que é um dever do Estado, como também
ao acesso de estudantes aos bens culturais. Por isso, encontro na
Constituição, de acordo com o voto do eminente Relator, fundamentos
para a sanidade jurídica da lei posta em xeque. Claro, com todas as
vênias devidas ao Ministro Marco Aurélio, que tão bem expôs o seu
ponto de vista contrário.
Supremo Tribunal Federal
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Senhor Presidente,
também peço vênia aos eminentes Ministros Relator e Carlos Britto
para acompanhar a divergência, acrescentando outros fundamentos.
Na verdade, essa norma está interferindo em contratos,
está tabelando prestações de contratos. Para um universo determinado
de contraentes, é verdade, mas está tabelando, ao prescrever que um
universo tal de contraentes paga a metade do valor dos contratos.
Isso, a meu ver, com o devido respeito, ofende o art. 22,
I. E encontro grande dificuldade para ajustar essa norma ao art. 23,
V, ao dizer que compete ao Estado:
“V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação ...”
Primeiro, o Estado não está proporcionando nada, está
obrigando o particular a proporcionar. Segundo, se o argumento fosse
verdadeiro, o Estado poderia baixar norma que estatua que menor de
doze anos paga dez por cento da mensalidade escolar e outras
análogas. Aliás, o Ministro Eros Grau foi Relator da ADI nº 1.007,
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
na qual o Plenário não admitiu sequer fosse mudada a data de
pagamento de contrato de mensalidade escolar!
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – A meu ver, a situação
era outra.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Neste caso, estamos
admitindo teoricamente que o Estado pode tabelar o valor de
prestação de contratos.
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Não é
tabelamento.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – E não entra, a meu ver,
sequer no art. 24 - legislar sobre educação, cultura, ensino e
desporto -, porque não cumpre a condição do § 3º. Não há nenhuma
particularidade no Estado de São Paulo pela qual estudantes teriam
alguma condição especialíssima ou singularíssima que justificasse
essa exceção.
Sinto não ser muito simpática a minha posição, mas, com o
devido respeito, é o que entendo convir no caso para a solução da
espécie.
Julgo procedente a ação.
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR); – Vossa Excelência
me permite um esclarecimento?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Pois não, com o maior
prazer.
O SR. MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Só para esclarecer
que a ADI nº 1.007 tratava de matéria de Direito Civil. A situação
era inteiramente diferente.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Mas que contratos são
esses, Ministro?
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Estou
simplesmente mostrando que não há incoerência.
Supremo Tribunal Federal
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S) : YURI CARAJELESCOV
ADVOGADO(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA
EXPLICAÇÃO
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Só para
esclarecer: a ADI n. 1.007 tratava de matéria de Direito Civil. A
situação é inteiramente diferente.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Que contratos são esses,
Ministro?
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Se Vossa
Excelência me permitir, estou simplesmente mostrando que não há
incoerência no vício formal.
Supremo Tribunal Federal
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S) : YURI CARAJELESCOV
ADVOGADO(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, evoluo
para julgar, também, improcedente pelo vício formal, tendo em conta
o voto que proferi no caso citado pelo ministro Cezar Peluso.
Supremo Tribunal Federal
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhor Presidente,
complemento o meu raciocínio lembrando que os bens e valores
culturais mereceram da Constituição um tratamento em apartado, e é
evidentemente para valorizar uns e outros - exatamente a Seção II do
Título que versa sobre a ordem social.
O artigo 215, cabeça, da Constituição Federal dispõe:
“Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e
a difusão das manifestações culturais.”
O Estado, aqui, é pessoa jurídica de Direito Público de
estatura Federal: Estado, União, Distrito Federal e Município.
E mais: há uma regra específica - § 3º do artigo 216 -
cujo teor é este:
“Art.216 ..................................
§ A lei” – de qualquer um dos entes federativos –
“estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento
de bens e valores culturais.”
Isso é coerente com aquela competência material
concorrente de propiciar o acesso à educação e à cultura.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – O Estado faria melhor,
se concedesse incentivo fiscal para as empresas que admitissem meia
entrada.
Supremo Tribunal Federal
ADI 1.950 / SP
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Essa pode ser uma das
formas, mas não é a única.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Não é a única, mas pode
ser. Eu lembraria que há certos direitos subjetivos que nascem
condicionando os interesses da sociedade, mas há direitos subjetivos
que nascem condicionados pelos interesses da sociedade. Parece-me
que os bens e valores culturais se inscrevem nesta categoria: de
direito subjetivo, sim, porém condicionados permanentemente pelos
interesses da sociedade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por que somente os
estudantes, sem distinguir os que podem dos que não podem custear?
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – É para antecipar o
convívio das pessoas com os bens e valores culturais.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Por que só esses jovens?
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): – Faz parte da
cultura brasileira.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Faz parte da cultura
brasileira, sem dúvida nenhuma.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Se há uma
intervenção econômica de direito consuetudinário, no Brasil, é essa.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Sem dúvida. Quando eu
era criança, já pagava meia entrada em circo.
Supremo Tribunal Federal
03/11/2005 TRIBUNAL PLENO
 




AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Senhor Presidente,
também peço vênia para não descobrir essa inconstitucionalidade em
uma intervenção na economia das empresas de diversão pública tão
consuetudinária no Brasil, como é a da meia-entrada estudantil.
Nc.
Supremo Tribunal Federal
TRIBUNAL PLENO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S) : YURI CARAJELESCOV
ADVOGADO(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson
Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Falou pelo requerido, Governador do Estado de São Paulo, o Dr.
Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. Plenário,
03.11.2005.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso
de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso,
Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos
Velloso.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário

Um comentário:

  1. Cara, bacana o post, mas poderia resumir e MUITO.
    Li tudo aqui e há apenas uma parte em que o Eros Grau fala sobre a possibilidade de o município legislar. Isso de modo incidental, pois não é o cerne da discussão transcrita.

    Absolutamente TODO o resto não interessa e acaba sendo perda de tempo para quem busca a informação.

    ResponderExcluir