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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Modalidades de aborto legal




Aborto Necessário

O aborto necessário pode ser assim definido: é a interrupção artificial da gravidez para conjurar perigo certo, e inevitável, por outro modo, à vida da gestante. O aborto necessário pode ser terapêutico (curativo ou profilático [preventivo]). Durante a gravidez, apresenta-se às vezes, em razão do estado da mulher ou de alguma enfermidade intercorrente, séria e grave complicação mórbida, pondo em risco a vida da gestante. Em tal situação, o médico assistente é o árbitro a quem cabe decidir sobre a continuidade ou não do processo da gravidez. A lei como que abdica nele, em relação ao feto, o jus necis et vitae. A ele incumbe averiguar se a incompatibilidade entre a moléstia em ato e o estado de gravidez é de molde a acarretar a morte (não apenas dano à saúde) da gestante: no caso afirmativo, lhe é permitido interromper a gravidez, com o sacrifício do feto. Também se apresenta a necessidade do aborto quando existem vícios pélvicos ou outros obstáculos no conduto vaginal que impossibilitem o parto sem grave perigo da vida da mãe. Se o feto se acha em condição de maturidade tal que permita a sua vida extra-uterina, o médico deve procurar salvar, ao mesmo tempo, a mãe e o filho, praticando a operação cesariana ou a sinfisiotomia.

Aborto Sentimental

Outra modalidade de aborto legal é da mulher engravidada em razão de estupro: nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida. Segundo Binding, seria profundamente iníqua a "terrível exigência do direito, de que a mulher suporte o fruto de sua involuntária desonra". 

Na prática, para evitar abusos, o médico só deve agir mediante prova concludente do alegado estupro, salvo se o fato é notório ou se já existe sentença judicial condenatória do estuprador. Entretanto, se o conhecimento de alguma circunstância foi razoavelmente suficiente para justificar a credulidade do médico, nenhuma culpa terá este, no caso de verificar-se posteriormente a inverdade da alegação, a gestante respondendo somente, no caso, criminalmente.

Nos casos de violência ficta ou presumida (art. 224 do CP), a própria gravidez, via de regra, constitui a prova evidente do estupro. Para sua própria segurança, deverá o médico obter o consentimento da gestante ou de seu representante legal, por escrito ou perante testemunhas idôneas. Se existe, em andamento, processo criminal contra o estuprador, seria ideal consultar o juiz e o representante do MP, cuja aprovação não deveria ser recusada, desde que houvesse indícios suficientes para a prisão preventiva do acusado.

Aborto Eugênico

É aquele praticado na presunção de que o futuro filho herdaria dos pais doenças ou anormalidades físicas ou mentais. Permite-o a legislação de diversos países. No Brasil, a permissão a esse tipo de aborto jamais encontrou guarida.

Valem para recusar proteção legal ao aborto eugênico as mesmas razões expostas sobre a esterilização de anormais. Com efeito, não há qualquer princípio científico definitivamente assentado que permita adivinhar, no feto ou no embrião, um futuro ente anormal. O fato de serem os pais portadores de anomalias físicas ou mentais, ou possuidores de doenças transmissíveis por herança, não é o bastante para fundamentar qualquer hipótese incontroversa de descendência anormal.

O aborto eugênico não é, no direito pátrio, sequer uma causa de escusa absolutória. É um ilícito, como todo aborto direto. É, ademais, um crime, pois, em qualquer circunstância, é uma ação típica, antijurídica e culpável, na medida em que apenas o aborto "necessário" e o aborto "sentimental" constituem hipóteses legais de escusa absolutória.

É firme, neste ponto, a doutrina penal brasileira. Magalhães Noronha diz, a propósito, que o aborto eugenésico não é acolhido em nossa lei "Não admite ela a cessação da gestação, no caso de possível deformidade da criatura que está para nascer, e convenhamos que a autorização, nesse caso, não deixaria de ser perigosa. Por identidade de razão, deveria ela ser estendida a outras hipóteses, como doença infecciosa da gestante, que podem produzir conseqüências danosas para o feto. A admissibilidade se tornaria ampla e por isso mesmo perigosa: acabaria por degenerar, tornando a exceção regra.

Cumpre notar igualmente a falibilidade do prognóstico: no caso concreto, não haverá fatalidade do efeito pernicioso no ente em formação: é mais uma razão para não se admitir sua morte antecipada.


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