Os princípios de interpretação constitucional têm como
finalidade possibilitar ao intérprete o entendimento e o significado das normas
constitucionais, onde podemos enumerar sete técnicas de interpretação
constitucional.
PRINCÍPIO DA UNIDADE
DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas
constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de
forma a evitar as contradições aparentemente existentes.
Como lembra
Canotilho:
“O princípio
da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como
princípio interpretativo quando com ele se quer
significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado
de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos)
entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios
jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes.
Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e
‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga
o intérprete a considerar a Constituição na sua
globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...]
existentes entre as normas constitucionais a concretizar.
Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas
constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas
sim como preceitos integrados num sistema interno
unitário de normas e princípios.
A respeito do tema, elucidativa a lição de LUÍS ROBERTO
BARROSO:
“O princípio da unidade da
Constituição tem amplo curso na doutrina e na jurisprudência
alemãs. Em julgado que Klaus Stern refere como primeira grande
decisão do Tribunal Constitucional Federal, lavrou
aquela Corte que ‘uma disposição constitucional não
pode ser considerada de forma isolada nem pode ser
interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em
uma conexão de sentido com os demais preceitos da
Constituição, a qual representa uma unidade interna. Invocando
tal acórdão, Konrad Hesse assinalou que a relação e
interdependência existentes entre os distintos elementos da
Constituição exigem que se tenha sempre em conta o conjunto em que
se situa a norma. (...) Em decisão posterior, o Tribunal
Constitucional Federal alemão voltou a remarcar o
princípio, conferindo-lhe, inclusive, distinção especial e
primazia: ‘o princípio mais importante de interpretação é o
da unidade da Constituição enquanto unidade de um conjunto
com sentido teleológicológico, já que a essência da Constituição
consiste em ser
PRINCÍPIO DA
CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da
Constituição "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou
concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não
implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na
prática do texto.
O princípio da concordância prática ou da harmonização é
comumente utilizado para resolver problemas referentes à colisão de direitos
fundamentais. Segundo INGO WOLFGANG SARLET: “Em rigor, cuida-se de processo de
ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta
de um valor sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea
e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se
torne necessária a atenuação de uma delas.
Ainda, entende Inocêncio Mártires Coelho que o princípio da
harmonização ou da concordância prática consiste numa recomendação para que o
aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de
concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize
a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum.
Este método hermeneutico também é conhecido como princípio da
concordância prática, o que significa dizer que somente no momento da aplicação do
texto, e no contexto dessa aplicação, é que se podem coordenar, ponderar e, afinal,
conciliar os bens ou valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que
for seu.
PRINCÍPIO DA FORÇA
NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma
jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim,
este princípio estabelece que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia
às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes
eficácia e permanência.
Para Konrad Hesse as normas jurídicas e a realidade devem
ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não
tem existência autônoma em face da realidade. A constituição não configura
apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, a Constituição
para ser aplicável deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no
entanto ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante
em relação a ela.
PRINCÍPIO DA
CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o
intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o
esquema organizatório-funcional de repartição de funções
estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional
coerente.
Neste sentido ensina Canotilho que “O princípio da
conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da
Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente
estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da
interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta
ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido
PRINCÍPIO DA MÁXIMA
EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas
constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou
seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires, “o cânone
hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que
interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem
alterar o seu conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito
dos direitos fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia
possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO
INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas
jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração
política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é
uma das finalidades primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao
aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de
caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que
possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou
mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela
interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma
lei possuir duas interpretações, uma em conformidade com a Constituição e
outra desconforme, não poderá ela ser declarada nula quando puder ser
interpretada em consonância com o texto constitucional.
Neste sentido, a interpretação conforme à Constituição “só é
utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações
possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o
sentido da norma é unívoco.
Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, "oportunidade
para interpretação conforme à Constituição existe sempre que determinada
disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo
algumas delas incompatíveis com a própria Constituição.
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