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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

É POSSIVEL TENTATIVA NA CULPA IMPRÓPRIA?


Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude. Pratica ato, visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo jurista Damásio E. de Jesus figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”. (Direito Penal – parte geral-, 2003, página 304)

Tentativa X Culpa (imprópria): as duas correntes divergentes

“Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do autor” (art. 14, II do CP). Esta é a definição da tentativa que o legislador encontrou e positivou em nosso ordenamento jurídico penal. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva (formal) e exige que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, penetrando, assim, no núcleo do tipo. O conatus opera quando o agente delituoso começa a execução de seu escopo criminoso e é impedido de chegar ao resultado querido, por circunstâncias alheias a sua vontade.

Uma situação muito importante a ser refletida, e que será posteriormente analisada, é se a tentativa permite ou não sua aplicação nos crimes culposos. A regra diz que não. Mas, boa parte da doutrina encontra fundamento plausível de ser abordado por este artigo.

DA IMPOSSIBILIDADE DA TENTATIVA EM CRIME CULPOSO

Juristas como Damásio E. de Jesus, Paulo José da Costa Jr. e Ney Moura Teles, sustentam a tese de que não há possibilidade de haver tentativa de crime culposo. Seguem o entendimento de que não se configura a tentativa sem a intenção criminosa e que o pressuposto essencial do conatus é o dolo, sendo, sem ele, impossível ocorrer à tentativa

O que na verdade ocorre é que estes autores não sustentam a tese que figura a existência da culpa imprópria, ou seja, não a reconhecem como sendo uma exceção da regra. Acreditam que a culpa imprópria, na verdade, não é uma espécie tradicional de culpa, mas, sim, um dolo disfarçado, ao qual, por motivos de política criminal, o legislador resolveu punir como crimes culposos.

Assim, aquele exemplo apresentado outrora, em que o agente comete homicídio acreditando estar em legítima defesa de sua propriedade, caso a vítima viesse sobreviver, seria o autor indiciado por tentativa de homicídio doloso, aplicando-se a pena de um homicídio culposo tentado. Essa é a solução encontrada pela corrente contrária à tese da tentativa de crime culposo. 

DA POSSIBILIDADE DA TENTATIVA EM CRIME CULPOSO: 

Neste seguimento, juristas de grande prestígio como Fernando Capez, Edgard Magalhães Noronha, Júlio Fabbrini Mirabete e Aníbal Bruno,  compõe e sustentam este outro lado divergente.

Conforme analisado, a culpa imprópria é uma ação que visa um resultado naturalístico, ludibriada por um erro de tipo essencial inescusável ou vencível, em que o agente supõe estar diante de uma exclusão de ilicitude. Neste caso, só sobrevive a culpa se o agente estiver incidindo sobre erro, caso contrário haveria dolo e não culpa. Portando, a culpa se configura logo no início, a partir daí, a ação é dolosa, mas refletida sobre erro, que exclui o dolo e resiste à culpa, em face do aspecto normativo do caput do art. 20 do CP. 

Assim, é o caso do “indivíduo, que, caminhando à noite em estrada deserta, vê um vulto surgir à sua frente e sem mais razão, julgando-se estar em perigo de vida e, portanto em legítima defesa, dispara todo o seu revolver sobre ele, mas apenas o fere levemente”. (Crimes Contra a Pessoa, Aníbal Bruno, 1978, página 128).

Com fundamento no exemplo citado surgem algumas indagações importantes para a análise em questão: é possível vislumbrar, neste exemplo, a presença da culpa imprópria? O agente foi impedido por circunstancias alheias a sua vontade de chegar ao resultado querido?

_Quanto à primeira questão, diante de todo o enredo apresentado neste artigo, pode-se, claramente, apreciar a presença do instituto da culpa imprópria, pois o agente estava recaído sobre erro, pensando estar agindo em legítima defesa (putativa), quando na realidade estava atacando um inocente.

_Quanto à segunda questão, o aninus do autor do delito, conforme todo o entrecho do caso fictício em rogo, era de matar e não de lesionar. Sendo assim, pode-se dizer que o agente, realmente, foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade de produzir o resultado traçado, consequentemente, aparecendo à figura do conatus

Assim sendo, então, as duas respostas formuladas apontam a justificação que esta corrente doutrinária defende. Neste último exemplo apresentado, houve culpa imprópria e, também, existiu o conatus. Fazendo uma fusão dessas duas respostas, podemos dizer que houve tentativa de homicídio culposo. Em decorrência disto, sustenta esta corrente doutrinária a possibilidade de poder haver crime culposo tentado.

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