Considerando a inteligência do
artigo 191 do CC, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma
expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à
consumação do instituto.
No processo, a renúncia tácita da
prescrição pelo devedor não mais é possível, sendo lhe lícito tão-somente a
renúncia expressa.
No que concerne à renúncia à decadência, incide a inteligência do artigo 209 do Código Civil, o qual destaca ser “nula a renúncia à decadência fixada em lei”. Portanto, inviável renunciar a decadência legal, sendo lícito apenas renunciar a decadência convencional.
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