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sábado, 19 de novembro de 2011

Da Renúncia à Prescrição e a Decadência no Direito Civil

Considerando a inteligência do artigo 191 do CC, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto.

No processo, a renúncia tácita da prescrição pelo devedor não mais é possível, sendo lhe lícito tão-somente a renúncia expressa.

No que concerne à renúncia à decadência, incide a inteligência do artigo 209 do Código Civil, o qual destaca ser “nula a renúncia à decadência fixada em lei”. Portanto, inviável renunciar a decadência legal, sendo lícito apenas renunciar a decadência convencional.

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