Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o
direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade
imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse
coletivo”.
Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o
direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por
força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário
quanto ao seu uso ou gozo”.
Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada
não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas
limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de
servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em
imóveis de particulares.
Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade.
Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.
As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel.
O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No
entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta pelo
desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa
que instituiu a servidão; c) desinteresse do poder público em continuar
utilizando a coisa agravada.
Dessa forma, são características da servidão administrativa: a)
natureza jurídica é a de direito real; b) incide sobre bem imóvel; c)
tem caráter de definitividade; d) a indenização é prévia e condicionada
(quando houver prejuízo); e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser
constituída por acordo ou de decisão judicial.
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