E possível a
concessão de sursis aos réus condenados pela prática do delito do art. 33, “caput”
da Lei nº 11343/06- tráfico de drogas?
A Lei nº 11.343/2006, que é específica
para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no artigo 44
estabelece que os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º e 34 a 37 são insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória. Dispõe ainda o artigo
59 da mesma lei que, nos crimes de tráfico, o réu não poderá apelar sem
recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedente, assim
reconhecido na sentença condenatória. Contudo, não tem o direito de recorrer em
liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução
criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja
primário e de bons antecedentes. Sobrevindo sentença penal condenatória, um de
seus efeitos é a manutenção da custódia do réu para apelar, o que não constitui
ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência, nos termos da
Súmula 09 do STJ, de forma que eventuais condições favoráveis do agente, como
primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à
liberdade provisória, quando outros elementos recomendam a prisão.
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