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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Amicus Curiae é efetivamente modalidade de intervenção de terceiros?

A intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.”

(STF, ADI 3921. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. DJ 31-10-2007)

A intervenção de terceiros no processo objetivo de controle de constitucionalidade, na condição de amicus curiae, consubstancia exceção prevista no preceito do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99.

(STF, MS 26.835. Decisão do Min. Ricardo Lewandoski. DJ 23-08-07).

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