“O princípio da proibição do retrocesso pode formular-se assim: o
núcleo essencial dos direitos fundamentais já efetivados através de medidas
legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantidos sendo
inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas
alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa “anulação” pura e
simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e
inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado “
Paulo Bonavides pondera que
“A proclamação da normatividade dos princípios em novas formulações conceituais
e os arestos das Cortes Supremas no constitucionalismo contemporâneo corroboram
essa tendência irresistível que conduz à valoração e eficácia dos princípios
como normas-chaves de todo o sistema jurídico; normas das quais se retirou o
conteúdo inócuo da programaticidade, mediante o qual se costumava neutralizar
a eficácia das Constituições em seus valores reverenciais, em seus objetivos
básicos, em seus princípios cardeais.
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