Art. 1º São
crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes
definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda
do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou
Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o
Procurador Geral da República.
Art. 3º A
imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do
acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência
da União:
II - O livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos
Estados;
III - O exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança
interna do país:
V - A probidade na
administração;
VI - A lei
orçamentária;
VII - A guarda e o
legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O
cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
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