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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Crimes de responsabilidade praticado pelo Presidente da República

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
 
        Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

        Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

        Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

        I - A existência da União:

        II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

        III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

        IV - A segurança interna do país:

        V - A probidade na administração;

        VI - A lei orçamentária;

        VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

        VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

 LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

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