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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

APONTAMENTO SOBRE INQUERITO POLICIAL

FASES DA PERSECUÇÃO PENAL DO ESTADO:

Cominação abstrata:

Descreve delitos e fixa as penas.

Corresponde ao Direito Penal (art. 1º do CP + art. 5º, XXXIX, CF/88) – princípio da reserva legal.
Persecução Penal:

-        Nasce com a prática do fato delituoso.
-        É feita pela:
-       b.1 – investigação preliminar (autoria + materialidade)
-       b.2 – ação penal: aplicação da lei ao caso concreto
-        Corresponde ao Direito Processual Penal – art. 5º, XXXVII a LXVIII, CF/88.
-        É objeto de nosso estudo nesse semestre de DPP I.

Execução Penal:

-        Aplicação da condenação imposta pela sentença – art. 5º, LIV, CF/88.


O INDICIAMENTO

O CPP não faz referência expressa ao ato de indiciamento, mas menciona o "indiciado" em diversos de seus dispositivos (art. 6º, V, art. 14, art. 15 etc.).

O indiciamento, conforme ensina o Professor Julio Fabbrini Mirabete, é a imputação a alguém, ainda na fase de inquérito policial, portanto, administrativa, da prática do ilícito penal.

Consiste, o indiciamento, em declarar alguém, que até aquele momento era um simples suspeito, como sendo o provável autor do delito que se está investigando. As investigações passam, então, a concentrar-se sobre a pessoa do indiciado.

A autoridade policial procede ao indiciamento quando, como o nome indica, há indícios razoáveis de autoria. Ainda segundo o autor, o indiciamento não é um ato discricionário, mas, sim, um ato administrativo vinculado, uma vez que inexiste liberdade da autoridade policial sobre indiciar, ou não, alguém contra quem haja indícios de autoria de fato delitivo (não há espaço para juízo valorativo da autoridade policial quanto à conveniência ou a oportunidade de indiciamento).

A autoridade policial deve proceder à identificação do indiciado mediante o processo datiloscópico, exceto se ele já houver sido civilmente identificado, conforme expressamente prevê a Constituição de 1988, em seu art. 5º, LVIII. Entretanto, a própria CF/88 admite, nos casos em que a lei preveja, a identificação criminal do civilmente identificado. Exemplo dessa possibilidade está na Lei nº 9.034/95 – Lei do Crime Organizado, a qual estabelece, em seu art. 5º, que "a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."

Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial (art. 15 do CPP). O curador assistirá o indiciado no interrogatório e nos atos em que seja necessária a participação do indiciado, como acareações, simulações do delito, reconhecimento etc. O curador poderá ainda, nos termos do art. 14 do CPP, requerer diligências, que serão realizadas, ou não, a juízo da autoridade policial.

A falta de nomeação do curador não torna nulo todo o inquérito e nem a ação penal subseqüente, mas acarreta a nulidade de atos como a confissão do indiciado menor ou a sua prisão em flagrante.

PERSECUTIO CRIMINIS: 

É a segunda fase da função penal supravista. 
1 – Momentos da Persecução Penal:
a – investigação => pelo INQUÉRITO POLICIAL
b – ação penal => pública (pela denúncia) ou privada (pela queixa) 
2 – Objeto da Persecução Penal: 
a – preparar a acusação, pela demonstração do FATO + AUTORIA
b – invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação (seja na ação pública, seja na ação privada) 
3 – Elementos que a integram: 
a – NOTITIA CRIMINIS: (notícia do crime), é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela Autoridade Policial de um fato criminoso, ao menos na aparência.

Pode ser:

Espontânea: diretamente pela Autoridade (imediata), no desempenho de suas funções rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, até pela denúncia anônima;

<b>Provocada</b>: a notícia lhe é transmitida pelas mais diversas formas previstas na legislação processual penal – ato jurídico (mediata), ou seja, quando a autoridade toma conhecimento toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito (ex. delatio criminis, requisição da autoridade judiciária etc.).
Vide arts. 5º e 6º do CPP.

Há autores que diferem a notitia criminis direta (colhida pela autoridade policial em face de seu dever de ofício) e indireta (levada por terceiros à Autoridade Policial), colocando, também, a prisão em flagrante como modalidade de notícia do crime.

O destinatário da notitia criminis difere. Vejamos: a – RECEBE a notitia criminis  => órgão da investigação: Polícia Judiciária (arts. 4º a 23 do CPP); b – PROMOVE a ação penal  => órgão da ação: MP (na ação pública – art. 24 do CPP) e o Querelante (na ação privada – art. 30 do CPP) 

b – INFORMATIO DELICTI: a notitia criminis dá início à investigação (informatio delicti).

c – OPINIO DELICTI: a informatio delicti, por sua vez, tem a finalidade de formar a suspeita do crime (opinio delicti), a qual consiste, no momento da denúncia ou da queixa, tão só na possibilidade da existência do crime decorrente da prática presumível de fato típico, que se constituirá no fundamento da acusação que dará início à ação penal. Importante: para que se inicie a ação penal, é suficiente apenas a ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência de fato criminoso.

O fato é pressuposto material para o início de uma investigação.

PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS:

1 – Princípio da Obrigatoriedade: 

Por ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes, ocorrendo a infração penal é necessário que o Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução penal poderes discricionários para apreciar a conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-juiz. 

Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição. 

Este princípio, o mais difundido entre as legislações modernas, contrapõe-se ao da oportunidade, utilizado por algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica restrito aos crimes de ação penal privada e pública condicionada, quando é exercido pelas partes (ofendido). Por outro lado, a CF, permitindo a transação (art. 98, I – e Lei 9.099/95), não institui a oportunidade, na medida em que não logrado êxito na transação da pena, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia (vide Lei dos Juizados Especiais).

2 – Princípio da Oficialidade:

Como a repressão criminal é função essencial do Estado, deve instituir órgãos que assegurem a persecução criminal. É pelo princípio da oficialidade que são os órgãos oficiais encarregados de deduzir a pretensão punitiva, investindo, assim, a Polícia de autoridade para apurar as infrações penais e sua autoria (art. 144, § 4º, CF), ressalvadas as exceções constitucionais (ex.: CPI, ...). 

Este princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público. 

3 – Princípio da Indisponibilidade: 

Decorre do princípio da obrigatoriedade. Vigora inclusive no Inquérito Policial. Uma vez instaurado, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado na Delegacia. A lei prevê prazos de conclusão. O Delegado de Polícia pode, ao relatar o Inquérito Policial, representar para que o mesmo seja arquivado. O M.P. igualmente requer o arquivamento ao juiz, que poderá concordar ou não (vide regra do art. 28 do CPP). 

Não se aplica à ação penal privada e à pública condicionada, antes do oferecimento, respectivamente, da queixa e denúncia (neste caso, uma vez presente a representação, não pode haver paralisação do feito).

A paralisação, no entanto, pode ser verificada no caso de deferimento de habeas corpus preventivo (quando ocorre o trancamento da ação penal ou da persecução penal).

ATRIBUIÇÃO: 

Cometido ou praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo, através da ação penal. Para que se proponha a ação penal, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma ação delituosa e de sua autoria, e o mais comum e tradicional meio de coleta destes é o inquérito policial, o que este objetiva especificamente. É o instrumento preparatório para a ação penal. São as atividades desenvolvidas pelo Estado, através da POLÍCIA JUDICIÁRIA – art. 144, § 4º, CF/88 e art. 4º do CPP –. Não são, porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação penal, que pode ser oferecida embasada em elementos de convicção colhidos pelo próprio Ministério Público ou ofendido e constituem a PERSECUTIO CRIMINIS. 

Para a realização de sua função, tem a polícia judiciária o poder de polícia, que é o ´conjunto de atribuições da administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades´.

Portanto, a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem prejuízo das autoridades administrativas também o realizarem. 

CONCEITO: 

Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria (vide art. 4º do CPP).

O destinatário imediato do IP é o Ministério Público ou o ofendido, nos casos de ação penal privada, que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa, respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que nele pode encontrar elementos para julgar. 

O IP é um procedimento administrativo informativo destinado a subsidiar a propositura da ação penal, constituindo-se em um dos poucos poderes de autodefesa do Estado na esfera de repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitorial, em que o indiciado não é sujeito processual e sim simples objeto de um procedimento investigatório (arts. 20 e 21 do CPP), salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades de auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor, ...). 

FUNCÃO E OBJETO DO IP: 

Função do IP: servir de base à acusação (denúncia ou queixa), nos termos do art. 12 do CPP. Isso porque nele são encontrados elementos que levam à ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência do delito e do seu autor. 
Objeto do IP: demonstrar a AUTORIA + MATERIALIDADE do evento criminoso – art. 4º do CPP. 

CARACTERÍSTICAS:

A atividade de polícia judiciária, assim denominada pela CF/88, dentro do IP, tem como características:

DISCRICIONARIEDADE:

Tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro do campo cujos limites são fixados estritamente pelo Direito. Escolhe o momento da realização de determinado ato, pode deferir ou indeferir qualquer pedido de prova (art. 14 do CPP), não estando sujeito à suspeição (art. 107 do CPP). 

AUTO-EXECUTABILIDADE (ou OFICIOSIDADE):

Independe de prévia autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material, dentro dos limites legais (ex.: mandado de busca e apreensão), podendo ser submetida ao controle jurisdicional através de H.C. ou M.S. 

PROCEDIMENTO ESCRITO:

Está previsto no art. 9º do CPP. Tendo em vista sua destinação de fornecer elementos de convicção ao titular da ação penal (MP), não sendo, porém, sujeito a formas rígidas e indeclináveis. Exige-se, no entanto, algum rigor formal especialmente na comprovação da materialidade do delito, no interrogatório e auto de prisão em flagrante (procedimento arcaico e burocrático para seus críticos). Deve ser, portanto, escrito ou datilografado (digitado), sendo rubricadas todas as peças pela Autoridade.

SIGILOSO:

Qualidade necessária para que possa a Autoridade Policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe oponham os empecilhos para impedir a coleta de provas (art. 20 do CPP). Este sigilo não se estende ao MP (art. 5º, III, da LOMP), nem ao Judiciário. O advogado só pode ter acesso ao IP quando possua legitimatio ad procedimentus, e decretado o sigilo (em segredo de justiça), não está autorizada a sua presença a atos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o nosso CPP quanto à investigação. Pode, porém, manusear e consultar os autos, findos ou em andamento (art. 89, XV, do Estatuto da OAB). 

OBRIGATÓRIO E INDISPONÍVEL:

Em crime de ação pública a instauração é obrigatória (art. 5º, I, do CPP), não podendo arquivá-lo depois de instaurado.

Outros autores colocam outras características ao IP, tais como: OFICIALIDADE (o IP é feito por órgãos oficiais); AUTORITARIEDADE (o IP é presidido por uma autoridade pública).

MODALIDADES:

A – Inquérito Policial – art. 4º do CPP
B – Inquérito Administrativo – art. 4º, par. único do CPP
C – Inquérito Policial Militar – IPM – CPPM + art. 7º da Lei 4898
D – Inquérito Judicial – art. 103 da LF – DL 7661
E – Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI – Lei 1579/53

COMPETÊNCIA – JURISDIÇÃO X CIRCUNSCRIÇÃO – ATRIBUIÇÃO): 

Salvo as exceções previstas em lei, a competência para presidir o IP é deferida em termos constitucionais aos delegados de polícia de carreira (art. 144, § 4º). 

A competência deve ser entendida como a atribuição a um funcionário público para as suas funções (o art. 4º, § único, ainda contém menção incorreta do termo competência). Divide-se em:

A – Ratione loci – em razão do lugar (art. 4º, 69, I, 70 + 22, todos do CPP). No caso de instituições policiais a atribuição se dá de acordo com a circunscrição pela qual é o Delegado de Polícia responsável. Nada impede, porém, que a Autoridade Policial investigue ilícitos penais praticados em outra circunscrição que hajam repercutido na de sua atribuição. O IP não é processo e a divisão de atribuições entre Autoridades Policiais objetiva não mais a conveniência do próprio serviço, o que significa que as encetadas por uma Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas. Nada impede a utilização de cartas precatórias ou rogatórias. 

B – Ratione materiae – é a que leva em conta a natureza da infração, em cidades onde houver esta separação com a criação de Delegacias Especializadas (ex.: Roubos, Furtos de Veículos, Tóxicos, da Mulher etc.). 

C – Ratione Personae – é que leva em consideração os atributos pessoais ou de função do infrator (hierarquia funcional, agente do Ministério Público, Juiz de Direito, Prefeito etc.). 

VALOR PROBATÓRIO:

O IP é peça de caráter inquisitivo, com instrução provisória, e como tal tem valor informativo para a instrução da ação penal. Nele, porém, constam certas provas periciais, que ainda que praticadas sem a participação do indiciado, contém em si maior dose de veracidade, preponderam fatores de ordem técnica, oferecendo campo para uma apreciação objetiva e segura das suas conclusões, e nestas circunstâncias, têm valor idêntico ao das provas colhidas em juízo, e com base no livre convencimento do juiz, poderá apoiar-se nas provas coligidas na fase extrajudicial, não podendo, porém, apoiar-se em sede de juízo condenatório, unicamente nas provas de inquérito, o que viria a contrariar o princípio constitucional do contraditório. Há decisões inclusive, que se fundaram na prova do IP e testemunho judicial das testemunhas instrumentárias (de leitura). No júri pode a condenação fundar-se exclusivamente na prova extrajudicial pelo livre convencimento dos jurados (foro íntimo).

Então:
1 – Valor probatório do IP para a sentença:
a – perante o juiz singular:
-        Impossibilidade absoluta de condenação: c/ base em prova exclusiva do IP, pois neste não há defesa e nem contraditório. As provas coletadas no IP são unilaterais e inquisitórias.
-        Possibilidade de condenação: com base em prova pericial:
-       1 – SE for prova material pré-constituída – as periciais – que não se renovam em juízo: ex.: prova de balística etc.

-       2 – DESDE QUE essa prova do IP seja confrontada com outro elemento de prova judicializada, ex.: no caso da confissão policial c/ retratação judicial: validade da confissão policial se os fatos que ela afirmou são confirmados por testemunhas ou pela vítima.

-       3 – SE PRESENTES CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS: confissão policial tomada na presença de seu advogado.

LOGO, É PROVA RELATIVA PARA A SENTENÇA.

2 – Valor probatório do IP perante o Tribunal do Júri:
-        Há possibilidade de condenação com base apenas na prova do IP.
-        O jurado decide de acordo com sua consciência (art. 464 do CPP), sem ter o dever de fundamentar.
3 – Valor probatório para a prisão preventiva:
-        É prova juris tantum – admitindo prova em contrário
-        Art. 312 do CPP
4 – Valor probatório do IP para a denúncia:

- serve para a opinio delicti


DOS VÍCIOS:

Sendo uma peça informativa e não ato de jurisdição, os vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e ao próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa, não se erigindo, porém, em nulidades capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente. Ex. de irregularidade: não nomeação de curador ao indiciado menor entre 18 e 21 anos.

 DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

NO CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

Nos casos em que a lei prevê expressamente que determinado crime se apura mediante queixa, a ação penal é privada. Nestes casos, o art. 5º, § 3º, do CPP, diz que a Autoridade Policial somente deverá proceder ao Inquérito Policial a requerimento de quem tenha a capacidade para intentá-la (ofendido ou representante legal – art. 30 e 31 do CPP).

O flagrante, igualmente, somente poderá ser lavrado a pedido da vítima (formalizado), já que se trata de peça vestibular do IP. 

O requerimento não exige formalidades, basta que sejam oferecidos os elementos indispensáveis à instauração do IP. Ex.: na Comunicação de Ocorrência da Polícia Civil, bastaria, conforme entendimento doutrinário predominante, um mero “pede providências “.

Requerente pobre, basta declarar a pobreza, não se exige o atestado. 

Instaurado o IP sem o requerimento cabe:

A – ao indiciado o H.C.
B – ao ofendido o M.S.

Obs.: deve-se atentar para o prazo decadencial para apresentar o requerimento

Exemplo mais comum: crime de calúnia (art. 138 do CP e crimes contra os costumes do art. 213 e ss. do CP).

NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

A ação penal, apesar de pública, pode estar condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. É a delatio criminis postulatória, que pode ser dirigida à Autoridade Policial, juiz ou órgão do MP.
Para a representação vale o que foi dito sobre o requerimento da ação privada.

O requerimento, na ação privada, ou a representação, na ação pública condicionada, poderão ser indeferidos nas hipóteses de justa causa para a não realização ou conclusão das investigações:

A – o fato não é típico;

B – o fato está prescrito ou sido atingido pela decadência;

C – chamamento para indiciamento sem prova (elementos de prova até precários);

D – falta de requerimento do ofendido nas ações penais privadas, ou representação nas públicas condicionadas.
Do indeferimento do pedido ou representação cabe recurso administrativo admissível ao Chefe de Polícia. É incabível o recurso judicial – não há processo.

Exemplo mais comum é o crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP c/c Lei 9.099/95), ou lesões corporais de trânsito (art. 303 do CTB); perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), ou, ainda, ameaça (art. 147 do CP).

NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

Nos casos em que a ação penal é pública incondicionada – é a regra geral – são duas as formas previstas para a instauração do IP (não confundir com a motivação do IP, que se verá logo a seguir):

A – PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito policial (nos casos do art. 5º, I, II - com os requisitos do § 1º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’-, § 3º - delatio criminis -, do CPP).

B – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à Autoridade Policial de caso sujeito a autuação em flagrante do conduzido, dispensa a elaboração de portaria policial de instauração do procedimento, já que ali estão configuradas todas as diligências a serem elaboradas, ou já elaboradas, bem como todo o fato especificado através de declarações do condutor, testemunhas e conduzido.

C – DESPACHO ORDENATÓRIO – ocorre nos casos de requisição de instauração de IP pelo representante do Ministério Público ou Juiz, quando, mediante simples despacho, a Autoridade Policial determina o cumprimento da requisição, ou seja, determina a instauração do IP. Nesse caso, não há necessidade de elaboração de portaria (art. 5º, II, do CPP).

FORMAS DE MOTIVAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

Diferentemente, são os casos que motivam a instauração do IP. Vejamos:

A – NOTITIA CRIMINIS – já vista. Depende da elaboração de portaria para instauração.

B – REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – o juiz, tomando conhecimento de infração penal, não possuindo maiores dados, especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado.

C – REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – da mesma forma, o Ministério Público, tomando conhecimento de infração penal, não possuindo maiores dados, especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado.

D – REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL: ocorrendo esta hipótese, há necessidade de elaboração da portaria policial para instauração do IP (é similar à representação do ofendido, porém, não se submete a prazo, exceto o prescricional).

E – REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL: da mesma forma, ao ocorrer esta hipótese, cumpre à Autoridade Policial determinar a instauração do IP mediante a elaboração de portaria.

# Importante: condição necessária para a instauração de IP é a tipicidade do fato. Se for atípico não se instaura. (ex.: crime de dano culposo – não é típico).

Verificação da Tipicidade: Ao receber a notitia criminis é dever da Autoridade Policial constatar se o fato está descrito em alguma norma penal. Examina assim, se a conduta apresenta tipicidade. Inexistindo tipicidade => não se inicia a informatio delicti
Verificação da ocorrência da prescrição:
A – prescrição operada antes de iniciado o IP:
-        Impede a instauração do mesmo.
-        O prazo legal para iniciar o IP ou a ação penal é do art. 109 do CP.
B – prescrição operada depois de iniciado o IP:
-        Ocorrendo a prescrição com o IP em curso, constitui constrangimento ilegal o seu prosseguimento (RTJ 124/976).
-        A autoridade policial deve sustar o seu andamento e remetê-lo ao MP, que pedirá o seu arquivamento com base no art. 43, II, do CPP.
-        Pelo art. 61 do CPP – a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do IP ou da ação penal.

PROCEDIMENTO NO IP:

1 - Providências preliminares:
-        Pela Autoridade Policial: as do art. 6º do CPP
2 – Instauração do IP:
-        Por portaria, auto de prisão em flagrante ou despacho ordenatório
3 – Verificar que conste dos autos do IP:
a)    Se indiciado menor de 21 anos: certidão de idade, para fins do art. 65, I, e 115 do CP;
b)   Nos crimes contra os costumes: certidão de idade da ofendida e prova de sua miserabilidade, para fins do art. 225, § 1º, do CP;
c)    No caso de ação pública condicionada a representação: a representação, como no caso do art. 225, § 2º, do CP;
d)   Certidão de casamento do indiciado, quando:
d.1) o estado de casado for elemento essencial do crime, como nos arts. 235, 236, 237, 240 e 244 do CP;
d.2) quando esse estado for majorante – art. 226, III, do CP;
d.3) quando esse estado for agravante – art. 44, ‘f’ CP – tudo em face do art. 155 do CPP.
e)    Nos crimes que deixam vestígios: auto de corpo de delito, direto ou indireto. Ex.: furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa – art. 155, § 4º, I, do CP;
f)      Auto de exame complementar de sanidade física: no caso de exame de lesão corporal grave ou gravíssima – art. 129, §§ 1º e 2º, do CP, diante do art. 158 do CPP;
g)    Prova da miserabilidade da vítima – para fins do art. 32 do CPP;
h)   Crimes de furto e roubo: avaliar os objetos subtraídos.
Obs.: se o indiciado estiver preso e antes da denúncia o MP requerer diligência à Polícia, somente o juiz deve deferi-la se indispensável para oferecimento da mesma. Caso contrário, poderá ser ela realizada paralelamente ao andamento do processo.
4 – Nomear curador ao indiciado menor de 21 anos – art. 15 do CPP:
-        Eventual ausência do curador é mera irregularidade e não nulidade;
-        A ausência no auto de prisão em flagrante causará, necessariamente, a não homologação do mesmo, por inobservância de garantias constitucionais e legais. No entanto, poderá ser mantido preso, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

CASOS DE DISPENSABILIDADE DO IP:

-        Casos de sua substituição:
-       Art. 27 CPP – delatio criminis (por qualquer do povo)

-       Art. 39, § 5º, do CPP – representação dispensa o IP neste caso
-       Art. 40 CPP – ‘autos e papéis’ – Juízes e Tribunais

-        Contagem do prazo para denúncia quando o MP dispensa o IP:

-  Art. 46, § 1º, do CPP

DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:

Concluídas as investigações, a Autoridade deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no IP (art. 10. § 1º - 1ª parte). Nele poderá indicar testemunhas que não tiveram sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (art. 10, § 2º). Segundo Mirabete, não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito. Entendo que se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve a Autoridade, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja vista o princípio do in dubeo pro societatis.
Quando da instrução do IP, a Autoridade já deve classificar o delito, ou seja, dar a capitulação ou definição jurídica do ilícito penal praticado, que pode sofrer nova classificação após a conclusão das investigações, face os elementos aí colhidos.
No caso de tóxicos, aliás, a Autoridade Policial, deve esclarecer o porquê do enquadramento no art. 12 ou 16, conforme o previsto no § único do art. 37 da Lei 6.368/76.
Como peça informativa, o MP não fica vinculado à classificação dada no IP.
Concluído o IP, será este remetido ao Poder Judiciário competente. Até 1940 era encaminhado diretamente ao órgão do Ministério Público. Com a reforma do CPP, passou a ser encaminhado ao Poder Judiciário. Hoje se discute, novamente, o destinatário direto do IP, se o MP, como dominus litis, ou o Poder Judiciário, onde somente recebe em despacho ordinatório do juiz abrindo vistas ao primeiro. (há uma porção de ADINS com respeito à questão).

DO RELATÓRIO DO IP:


Como já salientado, o relatório do IP deve ser objetivo e especificar todo o apurado durante as investigações. Principais partes:
A – especificar como se deu o início do procedimento;
B – resumo sucinto dos fatos (pode haver integração com os depoimentos colhidos);
C – diligências produzidas e resultados obtidos (pode haver resumo dos depoimentos);
D – especificação das provas colhidas, especialmente quanto à materialidade e autoria;
E – Indiciamento.
Pode haver, no relatório a representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do indiciado, nos termos dos art. 312 e ss. do CPP.

A autoridade policial deve encerrar o inquérito com o derradeiro relatório de toda a atividade investigativa realizada, de acordo com o art. 10, § 1º do Código de Processo Penal. Este relatório deve trazer de modo minucioso todas as averiguações realizadas, explicitando de forma clara toda dinâmica dos fatos apurados e, para dar transparência ao procedimento, a metodologia investigativa, bem como trazer a justificativa da impossibilidade de não realização de alguma diligência ou ouvida de testemunha.

De tal modo, o relatório do inquérito policial é peça de caráter descritivo, que não deve ter em si juízo de valoração por parte do delegado quanto ao fato apurado. A opinio delicti cabe ao titular da ação penal pública ou privada conforme o caso. Há na legislação brasileira um único caso, mitigando tal regra, na Lei 11.343/06, art. 52, inciso I que determina ao delegado justificar as razões que o levaram a classificar determinados fatos relacionados a
drogas como infrações penais descritas naquela lei. Os autos de inquérito policial finalizados devem ser encaminhados ao órgão judicial para este, então, abrir vista ao Ministério Público para estudo do caso. Em alguns Estados da federação existem centrais de inquérito, integrantes da estrutura do Ministério Público estadual os quais recebem diretamente os inquéritos e os distribuem para a promotoria com atribuição para atuar no caso. Atento às vicissitudes dos fatos sociais, o legislador previu que determinados fatos, em razão da complexidade para sua elucidação, demandaria dos órgãos responsáveis pela persecução penal inicial não só empenho como tempo para uma investigação comprometida com a verdade e, ao mesmo tempo, recebendo influxos de garantias ao indivíduo. De tal arte, assentou que a autoridade policial pode requerer ao juiz a devolução dos autos do inquérito ao final do prazo legal, para ulteriores diligências quando o investigado estiver solto e o fato assim o exigir. A despeito de não referir-se ao indiciado preso, nada impede que o delegado requeira a devolução dos autos do inquérito para dar continuidade a diligências para melhor elucidar o fato tido como delituoso, devendo, contudo, ser o preso posto em liberdade caso seja deferido o requerimento. Embora o legislador não tenha feito referência à intervenção do titular da ação penal, a maioria da doutrina entende que ele deve ser consultado porquanto, sendo o dominus litis, fica a seu critério oferecer denúncia com os elementos que constam nos autos do inquérito policial. Excepcionalmente a lei determina que o relatório do inquérito policial indique, expressa e justificadamente, a qualificação jurídica do fato, evitando-se, assim, que arbitrariamente sejam indiciados meros usuários como traficantes, com todas as conseqüências daí decorrentes, como, por exemplo, a impossibilidade de prestar fiança ou mesmo de se livrar solto. Deverá o Delegado de Polícia explicitar em suas conclusões o que o levou ao indiciamento por este ou aquele crime, regra interessante e inovadora em relação ao nosso Código de Processo Penal, pois, como diz Tourinho Filho, tradicionalmente "esse relatório não encerra, não deve nem pode encerrar qualquer juízo de valor."[12] Como bem anotaram Gilberto Thums e Vilmar Velho Pacheco Filho, buscou-se "evitar que continuassem sendo adotados alguns critérios abstratos, absurdamente subjetivos em que a autoridade policial usava a ´experiência´ e até mesmo o pressentimento para classificar um crime de tóxico, ou ainda, o procedimento da qualificação pelo delito mais grave uma vez que pairasse qualquer dúvida sobre o realmente ocorrido, contrariando o básico princípio do favor rei ou in dubio pro reo, basilar da melhor justiça penal."

PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO:

O art. 10, caput, do CPP, estabelece os seguintes prazos:
-        10 dias – indiciado preso – contados da efetivação da medida restritiva da liberdade (prisão em flagrante, preventiva e outras);
-        30 dias – indiciado solto – contando-se o prazo da data do recebimento da requisição ou requerimento ou notitia criminis.
Questões que podem permanecer: e se não há indiciado, qual seria o prazo? Quando se considera o acusado indiciado: no seu interrogatório, quando há a realização de sua vida pregressa? Quando há o indiciamento através de despacho ou em relatório?
Prazos em legislação especial:
-        10 dias – nos crimes contra a economia popular, esteja o indiciado preso ou solto (art. 10, § 1º, da Lei 1.521/51);
-        5 dias – nos crimes referentes a tóxicos (art. 21, caput, da Lei 6.368/76). Aqui, o prazo de cinco dias seria para os casos de indiciado preso, prazo este que não poderia ser considerado em dobro, de acordo com o art. 35, § único, da Lei 6.368/76, conforme maioria da doutrina, e seria referente ao prazo de remessa do APF.
-        60 dias – prazo nos casos dos arts. 12, 13 e 14, conforme combinação dos arts. 21, § 1º, e 35, § único, todos da Lei 6.368/76, casos em que não houve prisão em flagrante.
-        15 dias – prorrogável por mais 15 dias, na Justiça Federal (art. 66 da Lei 5.010/66).
Observe-se, porém, que o § 3º do mesmo art. 10 diz: `Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz`. Esta prorrogação tem sido deferida ordinariamente mesmo nos casos não enquadrados nas condições acima, em face da pública e notória falta de condições e meios da polícia judiciária em todo país. Esta delação de prazo não há que ser, naturalmente, superior a 30 dias.
Embora o CPP diga que o inquérito, com indiciado preso, deva ser concluído em 10 dias (pena de constrangimento ilegal passível de H.C.), já há decisões de Tribunais entendendo que não há este constrangimento quando há motivos de força maior ou motivo justificado.
A prorrogação requerida pela Autoridade Policial é deferida pelo juiz, sendo que há doutrinadores que entendem que antes de deferi-la o juiz deve ouvir o MP, pois este deve fiscalizar a regularidade do IP ou requisitar diligências, especialmente face ao disposto no art. 129, VII, da CF/88 (lei ainda não editada) e até mesmo oferecer a denúncia, se houver urgência e já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. Vide abaixo.


DEVOLUÇÃO DO IP À AUTORIDADE POLICIAL:
-        Por requerimento da autoridade policial – art. 10, § 3º, do CPP
-        Por requisição do MP – art. 13, II, c/c art. 16, do CPP
-       neste caso, o prazo para denúncia – art. 46 do CPP
-        Por requisição do Juiz – art. 13, II, c/c 156 e 251 do CPP

RESUMO DAS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL:

Resumidamente, são essas as fases do IP:
A – CONHECIMENTO DO FATO: aqui se faz um juízo de admissibilidade quanto à instauração ou não do IP. Dá-se através de registro de ocorrência, representação, requerimento etc. Compreendem os incs. I, II e III do art. 6º do CPP.
B – INSTAURAÇÃO: ocorre com a elaboração da Portaria, ou do APF, e remessa ao cartório para início do IP.
C – DILIGÊNCIAS: estão especificadas a partir do inc. IV do art. 6º do CPP. É a fase mais importante, referente à instrução do feito e formação da prova.
D – RELATÓRIO: ato personalíssimo da Autoridade Policial (art. 10, § 1º, do CPP). Vejam-se os requisitos especificados retro.

E – REMESSA: a remessa do feito deve ocorrer nos prazos especificados, dá-se, após o relatório, mediante simples despacho da Autoridade Policial de remessa, que será cumprido pelo Escrivão do feito, também através de formalização da remessa.
F – ARQUIVAMENTO DO IP: vide art. 17 do CPP. Não é competência da Autoridade Policial. Só pode instaurar aquilo que não dá azo a IP. Porém, pode a Autoridade representar para que seja o feito arquivado, especificando seus motivos.
ARQUIVAMENTO DO IP:
LEGITIMIDADE DO PEDIDO:
-        Só pelo titular da ação penal
-        Não pode haver arquivamento pela autoridade policial – art. 17 do CPP
-        Na ação penal pública – o legitimado é o MP
-        Na ação penal privada – os do art. 30-1 do CPP, conforme. Art. 19 do CPP
DEFERIMENTO OBRIGATÓRIO PELO JUIZ:
-        Imposto com base no art. 28 do CPP – se apresentado com base em fundamento legal
-        Cabendo ao titular da ação penal a opinio delicti, é dele a legitimidade para pedir o arquivamento do IP.
-        O Juiz só poderá indeferir o pedido de arquivamento do IP se feito fora das hipóteses legais (vistas logo abaixo)
PROCEDIMENTO PARA O ARQUIVAMENTO DO IP:
-        Previsto no art. 28 do CPP
ARQUIVAMENTO x COISA JULGADA FORMAL:
-        TRÂNSITO EM JULGADO – quando não cabe mais recurso da sentença
-        COISA JULGADA FORMAL – é a imutabilidade da sentença como ato, no mesmo processo em que foi proferida pela preclusão dos prazos para o recurso
-        COISA JULGADA MATERIAL OU SUBSTANCIAL – é a imutabilidade dos efeitos da sentença, tornando-a imutável e indiscutível, quando não mais sujeita a qualquer recurso, mesmo que extraordinário:
-       Deve haver, portanto, primeiro a coisa julgada formal e por conseqüência surgirá a coisa julgada material
-       COISA JULGADA MATERIAL => pressupõe o julgamento de mérito da lide ajuizada
-       COISA JULGADA FORMAL => decide apenas quanto ao processo. Não há julgamento sobre o mérito. Tem efeito processual no sentido de não poder naquele mesmo processo ser reexaminada, no mesmo grau de jurisdição.
-        O DESPACHO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO IP:-       Faz coisa julgada formal
-       Conclusão extraída da súmula 524 do STF
DESARQUIVAMENTO DO IP x NOVAS PROVAS:
-        Novas provas são aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento. A nova prova há de ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova.
RECURSO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO:
-        É irrecorrível
-        Não há previsão de recurso no CPP
EXCEÇÃO À IRRECORRIBILIDADE SUPRA:
-        Lei 4771/65, art. 36 – contravenções florestais
-        Lei 5197/67, art. 34 – contravenções de caça
-        Lei 1521/51, art. 7º - economia popular, recurso de ofício
-        DL 201/67, art. 2º, § 2º - responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
FUNDAMENTOS LEGAIS PARA O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO:
1 – causa de extinção da punibilidade – do art. 107 do CP c/c art. 43, II, do CPP
2 – falta de tipicidade. É de observar que as faltas de culpabilidade e de antijuridicidade, não são fundamentos de arquivamento do IP. Devem ser examinadas durante o processo e consideradas por ocasião da sentença. Porém, há decisões que prevêem que é admissível a rejeição da denúncia com fundamento na legítima defesa (RT 591/337)
3 – falta de identificação física do agente – art. 259 do CPP (falta de autoria)
4 – falta de justa causa (não há prova do fato ou da autoria)
5 – ausência de condição para o exercício da ação (interesse – art. 43, III, 2ª parte, do CPP)
AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA x ARQUIVAMENTO:
- pelo art. 29 do CPP, só é possível se há inércia do MP. Portanto, se o MP pede o arquivamento do IP, não foi inerte, descabendo a queixa subsidiária – art. 5º, LIX, da CF/88 c/c art. 29 do CPP.
Do Arquivamento Implícito e do Arquivamento Indireto

Esses dois tipos de arquivamento, embora muito corriqueiros no mundo forense, são temas pouco debatidos pela doutrina, motivo pelo qual nos inspirou a traçar breves comentários sobre os dois institutos.

Arquivamento implícito é o fenômeno através do qual o titular da ação penal pública (Ministério Público), deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.


O arquivamento implícito tem duplo aspecto. Subjetivo, quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados, e objetivo, quando concernente a fatos investigados não considerados na decisão.


O aludido arquivamento não tem previsão legal e decorre da omissão conjunta do membro do Ministério Público e do magistrado.


Averbe-se que ocorrendo o retratado arquivamento implícito terá plena incidência o Enunciado 524[1] do Pretório Excelso, ou seja, não poderá haver denúncia para incluir acusado ou fato novo sem que existam novas provas.


Convém lembrar que notícia de novas provas não se confunde com a existência de novas provas. A primeira autoriza tão-somente o desarquivamento do inquérito policial, mas é a segunda que viabiliza o exercício da ação penal sem qualquer tipo de constrangimento ilegal. Devemos entender por novas provas aquelas que produzem alteração no quadro probatório, do qual fora concebido e acolhido o requerimento de arquivamento.

Apesar de sempre presente, o arquivamento implícito é uma figura indesejada, porquanto entendemos que o membro do Ministério Público deve sempre expor em uma cota os motivos que o levaram a deixar de incluir na exordial acusatória um fato criminoso ou um acusado.
Outro instituto que sempre nos “brinda” com sua presença, mas que é quase esquecido pela doutrina, é o chamado arquivamento indireto. Muitos confundem o presente instituto com o conflito de atribuição.

O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria.

O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera.

O exemplo clássico de arquivamento indireto é quando um promotor de justiça entende que os fatos ali investigados são de competência da Justiça Federal e o juiz entende ser ele competente. Dessa decisão não cabe o recurso em sentido estrito previsto no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, pois, nesse caso, o juiz se declara incompetente e não competente.

A solução para dirimir a presente questão é a aplicação analógica do artigo 28 do Estatuto Adjetivo Penal, a fim de que o chefe ministerial dê a última palavra. Ou o procurador-geral concorda com a tese do membro do Ministério Público e o magistrado deverá encaminhar os autos à Justiça Federal, ou abraça o entendimento do magistrado e delega para outro membro do Ministério Público atuar no feito na órbita da Justiça Estadual. No primeiro caso (o chefe do Ministério Público concorda com a tese do promotor de justiça), o juiz federal que receber os autos poderá suscitar o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, com arrimo no artigo 105, inciso I, letra “d”, da Carta Política.

O arquivamento indireto já mereceu a tutela do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cujos arestos seguem in verbis:


PROMOTOR PÚBLICO QUE ALEGA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUÉRITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.

1. Se o magistrado discorda da manifestação ministerial, que entende ser o juízo incompetente, deve encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça, para, na forma do art. 28 do CPP, dar solução ao caso, vendo-se, na hipótese, um pedido indireto de arquivamento.

2. Inexistente conflito de competência, já que se declara cumulação positivo-negativa de jurisdições, o que não configura conflito, que ou é positivo, ou é negativo.

3. Igualmente não se vislumbra conflito de atribuições, se já jurisdicionalizada a discussão, onde um juiz se declarou competente e o outro não.

4. Conflito não conhecido.

(Conflito de Atribuição nº 1994/0031616-0, Min. rel. Anselmo Santiago, data da decisão: 11/06/1997, órgão julgador: S3 – terceira seção, DJ 04/08/1997, pg: 34642)



OUTROS TIPOS DE PROCEDIMENTOS POLICIAIS:

Além do IP, perfazem o rol de procedimentos policiais mais comuns dentro das situações vivenciadas dentro de uma Delegacia de Polícia, os relativos a atos infracionais praticados por menores infratores e os relativos a delitos de menor potencial ofensivo, assim entendidos aqueles abrangidos pela Lei 9.099/95.
São eles:


BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO:

Procedimento especial previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em duas situações (veja-se o art. 174 do referido estatuto):
1ª: quando o menor é apreendido em flagrante por ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa: neste caso, o procedimento é similar ao Auto de Prisão em Flagrante, somente temos diferentes definições, ou seja, há elaboração, em forma de assentada, de Auto de Apreensão de Menor, com respeito a todos os dispositivos constitucionais, portanto, deve haver comunicação ao juiz, ao familiar, propiciar a presença de advogado, cientificar ao menor infrator do porquê ele está sendo apreendido e será (dependendo do caso) encaminhado ao representante do Ministério Público, que decidir sobre o seu recolhimento a estabelecimento de internação de adolescentes infratores. In casu, apenas o procedimento inicial é chamado de Auto de Apreensão de Menor, mas o procedimento policial em si é denominado Boletim de Ocorrência Circunstanciado.
2ª: quando o menor é apreendido em flagrante praticando ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa: neste caso, lavra-se apenas o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, possuindo praticamente as mesmas peças que o anterior, apenas se faz a entrega do menor aos pais ou responsável, que se comprometem a apresentá-lo ao representante do Ministério Público em data marcada por este.

RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO:
Este procedimento policial também diz respeito a ato infracional praticado por menor infrator, porém não apreendido em flagrante. São os casos em que a Autoridade Policial toma conhecimento de ato infracional praticado por adolescente, devendo apurar o fato através de relatório de investigação circunstanciado, conforme prevê o art. 177 do ECA, remetendo-o ao representante do Ministério Público.

TERMO CIRCUNSTANCIADO:

Procedimento policial simplificado criado pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, circunstância em que não há autuação em flagrante quando alguém é apresentado à Autoridade por ter cometido delito de menor potencial ofensivo, assim definido na lei, desde que se comprometa a comparecer frente ao juiz através de Termo de Compromisso.
Peças que compõe o Termo Circunstanciado, no caso da Delegacia de Polícia de São Gabriel:
-        capa;
-        ocorrência policial;
-        representação (nos casos em que é exigida);
-        exame pericial (nos casos específicos, ex.: lesão corporal, dano etc.);
-        versão da vítima (geralmente, na própria ocorrência).
-        Notificação de Comparecimento da vítima em audiência em juízo;
-        versão do autor;
-        Termo de Compromisso de comparecimento do autor em audiência em juízo;
-        Rol de testemunhas (de autor e vítima), se houver;
-        Folha de Antecedentes Policiais do Autor;
-        Termo de Remessa.

 OUTRAS QUESTÕES:

Outras questões podem ser atinentes ao Inquérito Policial, mas são bastante discutidas e vislumbradas na fase judicial, embora realizadas naquela fase administrativa. A exemplo, citamos a realização de perícias, casos em que não há refazimento dos atos na fase judicial, onde a prova não é meramente relativa, sim absoluta.
Outro ponto que poderia ser colocado é quanto ao aproveitamento dos atos e diligências realizados no Inquérito Policial, mas vistos no CPP como relativos ao procedimento judicial. Ex.: termos de depoimentos, acareações, interrogatórios, condução coercitiva de acusado e testemunhas.
Outra questão final seria relativa a identificação criminal do acusado. Pode-a ser feita indiscriminadamente? É claro que não. A CF/88, através do art. 5º, LVIII, estabeleceu que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo em hipóteses definidas em lei. Aliás, hoje existe uma única exceção legal: Lei 9.034/90 – Lei do Crime Organizado.
Incomunicabilidade do indiciado preso no IP: há previsão no art. 21 do CPP. Há entendimento majoritário de que se esta incomunicabilidade é vedada durante o Estado de Defesa – art. 136, § 3º, IV, da CF/88 – com muito mais razão em tempos normais, fora daquela situação. Para tanto, veja-se o inc. LXIII do art. 5º da CF/88.



USO DE ALGEMAS

A Súmula Vinculante nº 11 - STF determinou três hipóteses:
1. Risco de fuga – quando no ato da prisão o agente tentar a fuga;
2. Resistência a prisão – quando o agente no ato da prisão resistir ao ato;
3. Risco para a incolumidade, ou seja, quando o agente coloca em risco a sua vida ou de terceiros;
Uso inadequado das algemas (STF):
• Punição disciplinar; civil e penal para autoridade que fez uso inadequado de algemas;
• Nulidade da prisão e do ato processual ao qual ela se refere;
• Responsabilidade civil do Estado – Este deve reparar o dano que causou ao agente;
Aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial

O princípio da insignificância surgiu na Alemanha, ganhando notoriedade a partir dos estudos de Claus Roxin, na década de 1970, sendo hodiernamente aplicado de maneira incipiente no Brasil. Decorre do caráter fragmentário do Direito Penal, propugnando que este somente deve intervir quando houver relevante lesão ou relevante perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, volta-se, portanto, à aplicação concreta do Direito Penal, materializando sua intervenção mínima.
Desse modo, somente será criminoso um fato formalmente e materialmente típico, ou seja, a conduta penalmente relevante deve estar descrita em lei de maneira pormenorizada (tipicidade formal) e acarretar relevante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (tipicidade material). Por não existir lesão ao bem jurídico ou ser ela ínfima, a conduta, malgrado estar descrita em lei, não será crime porque insignificante ao Direito Penal.

Noutra seara, a atividade persecutória penal, nos crimes de ação penal pública
incondicionada, é informada pelos princípios da oficiosidade e da obrigatoriedade, o primeiro anteriormente discorrido; o segundo determina que, presentes os requisitos legais, o patrocínio da persecução penal é compulsório, não sendo cabível para isso juízo de oportunidade e de conveniência, conformando a atividade policial e, numa visão clássica a ministerial, à
verificação da tipicidade formal para dar origem ao processo penal.

Constata-se, assim, que é preciso conciliar a aplicação de novos institutos, amplamente ventilados por princípios de política criminal, a institutos já consagrados no Direito Penal e Processual Penal, haja vista os benéficos efeitos sociais de medidas que procuram evitar o cárcere e a própria persecução penal (que para muitos doutrinadores caracteriza-se como uma pena indireta, pelo efeito degenerativo que causa a qualquer ser humano).
A falta de previsão legal sobre o assunto não justifica a relutância de parcela de operadores jurídicos em facultar a aplicação do princípio da insignificância à autoridade policial. Para os simpatizantes desta teoria, não se defende uma atuação unilateral do delegado, mas sim se busca evitar a movimentação da máquina administrativa em delitos que não demandem resposta tão agressiva por parte do Estado.

A autoridade policial é, de fato, quem primeiro dirá o que é ou não é uma infração penal, sendo necessário ao seu ofício, portanto, atuação pautada na prudência, de modo que deve haver a adoção de medidas extremas quando a situação assim o exigir, ou seja, o encarceramento imediato e precário no caso de flagrante, ou mesmo a persecução criminal ao indivíduo, deve ocorrer somente quando a situação que lhe é apresentada assim demandar.

De tal sorte, a adoção da tese exposta poderia evitar situações absurdas em hipóteses nas quais a insignificante lesão ao bem jurídico tutelado não justifica um decreto condenatório, bem como não justifica o encarceramento prévio à ação penal. Há inúmeros exemplos no cotidiano forense que demonstram casos que colidem frontalmente com os princípios norteadores do Direito Penal moderno, a exemplo de caso que foi necessário chegar ao Supremo Tribunal Federal para ser deferido pedido em Habeas Corpus38 a fim de declarar a atipicidade da conduta de duas mulheres acusadas de furtar uma camiseta e vinte e sete calcinhas infantis no valor de R$ 110, 72 (cento e dez reais e setenta e dois centavos), ou no caso em que o juiz do Estado de Goiás, Everton Pereira Santos, determinou a soltura de estudante, preso em flagrante, por vender CDs e DVDs piratas.Corroborando o entendimento acima exposto, não se pode olvidar que o art. 17 do Código de Processo Penal, conforme Queiroz40, foi criado para contrapor-se ao art. 4º, § 9º, da Lei 261 de 1.841, o qual facultava ao delegado o envio do procedimento investigatório ao magistrado, ficando a seu critério qual delito seria apreciado pelo Poder Judiciário.

Em verdade, segundo Queiroz, as autoridades da Polícia Civil do Estado de São Paulo aplicam rotineiramente o princípio da insignificância, em sua essência, desde 1908, data da criação da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com total condescendência do Ministério Público e Poder Judiciário paulistas, por meio de procedimento cognominado autuação provisória ou sumária. Não há fundamentação jurídica consistente, para Jordani41, a sustentar que ao membro do Ministério Público seja facultado requerer arquivamento por ser o crime bagatelar e ao delegado seja obrigatório o acionamento da máquina estatal persecutória, diante de delito de tal natureza, aduzindo, entretanto, que deve ser realizado o registro da ocorrência e respectivo envio ao órgão competente, mas, com a adoção da insignificância no âmbito policial, evitar-se-ia enorme mal ao indivíduo. Em vista do exposto, afirma-se que é possível ao delegado de polícia a aplicação do princípio da insignificância, “pois é ele quem mais tem contato e conhecimento com os fatos realmente praticados, impedindo que procedimentos fadados ao insucesso tenham início, possibilitando uma melhor aplicação dos postulados de justiça e equidade.”

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