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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

DIREITO PENAL DO INIMIGO

A teoria do Direito Penal do Inimigo foi criada pelo alemão Günter Jakobs e sustenta que há duas espécies de direito penal: o direito penal do cidadão e o direito penal do inimigo. 

O direito penal do cidadão é aplicado àquelas pessoas que delinqüem, mas que não chegam a apresentar um grande perigo para o Estado. O cidadão comete um deslize e se afasta momentaneamente da observância da lei. Nesses casos, o individuo que comete um delito deve ser respeitado e também lhe devem ser asseguradas todas as garantias processuais e penais. 

Por outro lado, o direito penal do inimigo deve ser aplicado nos casos de pessoas que se afastam permanentemente do Direito. O inimigo representa uma grande ameaça ao próprio Estado, pondo em constante risco a paz social que é de interesse de todos. 

O Direito Penal do Inimigo defende que aquele que se propõe a agir de maneira contrária à lei, acaba agindo de maneira contrária ao próprio Estado e, deste modo, deve ser encarado como um inimigo, tendo, como conseqüência, suprimidas algumas de suas garantias fundamentais. A pessoa que não se enquadra no estado de cidadania também não faz jus aos direitos assegurados aos cidadãos e, portanto, são tratados de modo diferenciado pela Justiça. 

De acordo com essa teoria, o inimigo não pode ser tratado como pessoa. Da mesma forma, não pode ser considerado como sujeito de direito, mas apenas como objeto de direito (o inimigo é tido como não-pessoa). 

Filosoficamente, o Direito Penal do Inimigo encontra base nas lições de Rousseau, que defende que o individuo que não obedece o contrato social estabelecido entre o Estado e o povo, deve ser considerado à margem da sociedade, não podendo ser tratado como "súdito", mas sim como inimigo. 

Já para Kant, aquele que se recusa peremptoriamente a participar da vida comunitária, não pode ser tratado como pessoa, pois configura constante ameaça à paz social.

Vale destacar que o direito penal do inimigo segue a mesma linha do funcionalismo sistêmico de Jakobs. De acordo com este modelo, o direito penal teria a função precípua de proteger a norma, sendo que a proteção aos bens jurídicos só aconteceria de maneira indireta. Contudo, o grande problema do funcionalismo sistêmico é justamente a excessiva proteção dada à norma, o que poderia causar grandes injustiças, uma vez que a norma protegida pode ser inconstitucional.

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