A teoria do Direito Penal do Inimigo foi criada pelo alemão
Günter Jakobs e sustenta que há duas espécies de direito penal: o direito penal
do cidadão e o direito penal do inimigo.
O direito penal do cidadão é aplicado àquelas pessoas que
delinqüem, mas que não chegam a apresentar um grande perigo para o Estado. O
cidadão comete um deslize e se afasta momentaneamente da observância da lei.
Nesses casos, o individuo que comete um delito deve ser respeitado e também lhe
devem ser asseguradas todas as garantias processuais e penais.
Por outro lado, o direito penal do inimigo deve ser aplicado
nos casos de pessoas que se afastam permanentemente do Direito. O inimigo
representa uma grande ameaça ao próprio Estado, pondo em constante risco a paz
social que é de interesse de todos.
O Direito Penal do Inimigo defende que aquele que se propõe a
agir de maneira contrária à lei, acaba agindo de maneira contrária ao próprio
Estado e, deste modo, deve ser encarado como um inimigo, tendo, como
conseqüência, suprimidas algumas de suas garantias fundamentais. A pessoa que
não se enquadra no estado de cidadania também não faz jus aos direitos
assegurados aos cidadãos e, portanto, são tratados de modo diferenciado pela
Justiça.
De acordo com essa teoria, o inimigo não pode ser tratado como
pessoa. Da mesma forma, não pode ser considerado como sujeito de direito, mas
apenas como objeto de direito (o inimigo é tido como não-pessoa).
Filosoficamente, o Direito Penal do Inimigo encontra base nas
lições de Rousseau, que defende que o individuo que não obedece o contrato
social estabelecido entre o Estado e o povo, deve ser considerado à margem da
sociedade, não podendo ser tratado como "súdito", mas sim como
inimigo.
Já para Kant, aquele que se recusa peremptoriamente a
participar da vida comunitária, não pode ser tratado como pessoa, pois
configura constante ameaça à paz social.
Vale destacar que o direito penal do inimigo segue a mesma
linha do funcionalismo sistêmico de Jakobs. De acordo com este modelo, o
direito penal teria a função precípua de proteger a norma, sendo que a proteção
aos bens jurídicos só aconteceria de maneira indireta. Contudo, o grande
problema do funcionalismo sistêmico é justamente a excessiva proteção dada à
norma, o que poderia causar grandes injustiças, uma vez que a norma protegida
pode ser inconstitucional.
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