O
erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como
o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato
doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo.
Art.
20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em
lei”. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato
é punível como crime culposo
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