VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
Conforme o entendimento do
doutrinador Silva Sánchez (Damásio, 2009 p. 02), existem três
"velocidades" para o Direito Penal:
3.1) Direito Penal de primeira velocidade: trata-se
do modelo de Direito Penal liberal-clássico, que se utiliza preferencialmente
da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais
inarredáveis.
3.2) Direito Penal de segunda velocidade: cuida-se
do modelo que incorpora duas tendências (aparentemente antagônicas), a saber, a
flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais
aliada à adoção das medidas alternativas à prisão (penas restritivas de
direito, pecuniárias etc.).
No Brasil, começou a ser introduzido o Direito
Penal na segunda velocidade com a Reforma Penal de 1984 e se consolidou com a
edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099, de 1995).
3.3) Direito Penal de terceira velocidade: refere-se
a uma mescla entre as características acima, vale dizer, utiliza-se da pena
privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas
permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no
âmbito do Direito Penal de segunda velocidade). Essa tendência pode ser vista
em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n.
8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários
delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado com
lapso temporal mais rigoroso para a progressão de regime e suprimiu, ou tentou
suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória),
e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), dentre outras.
Nenhum comentário:
Postar um comentário