PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU “PÁS DE NULLITÉ
SANS GRIEF”
Este principio
encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”,
ou seja, não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não
haja resultado prejuízo para uma das partes, ou ainda, a desobediência às
formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento
da invalidade do ato quando a própria finalidade estiver comprometida pelo
vício.
Conforme o
artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não
houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou
seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial,
não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas
idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado
por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Encontra-se
presente nos parágrafos 1º e 2º do artigo 573.
Visto que o que
é nulo não produz efeitos (quod nullum est, nullus efectu producit), a nulidade
do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam conseqüência, ocorrendo a
nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo
anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os
atos a que ela se estende
PRINCÍPIO DA FALTA DE INTERESSE:
Encontra-se
previsto no artigo 565 do CPP, onde a decretação da invalidade do ato
praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma
apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas
para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da
argüição do interessado.
Dessa forma, só
a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode
invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu (pás d’interêt, pás
d’action).
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Não se declara
nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos
processuais têm como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da
irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo, de acordo com o artigo
566. Seguindo esta orientação, determina o artigo 571, II, que as nulidades
previstas no artigo 564, II, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e IV, são
consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de
outra forma.
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