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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS NULIDADES NO PROCESSO PENAL





PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU “PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF”

Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, ou seja, não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo para uma das partes, ou ainda, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade estiver comprometida pelo vício.

Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do artigo 573.

Visto que o que é nulo não produz efeitos (quod nullum est, nullus efectu producit), a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam conseqüência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende

PRINCÍPIO DA FALTA DE INTERESSE:

Encontra-se previsto no artigo 565 do CPP, onde a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado.

Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu (pás d’interêt, pás d’action).


PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais têm como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo, de acordo com o artigo 566. Seguindo esta orientação, determina o artigo 571, II, que as nulidades previstas no artigo 564, II, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.

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