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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

IMUNIDADES PENAIS RELATIVAS

O agente é isento de pena em razão da politica criminal. Utiliza-se desta expressão para conceituar circunstâncias legais que afastam a aplicação da pena, acarretando os mesmos efeitos dos casos legais de extinção da punibilidade, apesar de, em ambos os casos, permanecer íntegra a estrutura analítica do crime.

Na definição de HELENO FRAGOSO, escusas absolutórias são:
  •  
      "...condições negativas de punibilidade do crime. Subsiste aqui a ilicitude, ocorrendo apenas causas pessoais de exclusão da pena" (grifo nosso).

No entendimento de Sheila Selim:

"as escusas absolutórias, apesar de se aproximarem, em suas conseqüências jurídicas, das causas de exclusão do crime justificantes e exculpantes:" não se confundem com as causas de exclusão da ilicitude, que retiram do fato típico o seu caráter ilícito, nem com as causas de exclusão da culpabilidade, que impedem a incidência do juízo de reprovação pessoal sobre o agente de um fato típico e ilícito."(grifo nosso).


A de se considerar que nas escusas absolutórias os crimes permanecem intactos em sua culpabilidade permanecendo a tipicidade e antijuridicidade, porém por razões de politica criminal, não há inserção de pena.
Arrimando-se neste sentido, não divorcia do explanado a opinião de José Frederico Marques ao ensinar:
"que são idênticos os efeitos das escusas absolutórias ao da extinção da punibilidade"

Em suma, há de se perceber perfeitamente que somente se extingue a punibilidade com poder dever do Estado, ressaltando-se que a isenção de pena é de rigor, não ficando ao alvitre judicial a sua concessão.

Feitas as devidas considerações, conclui-se que as escusas absolutórias quando da sua configuração devem ser obrigatoriamente concedidas, não confundindo-se com os institutos da extinção da punibilidade e perdão judicial.
Não obstante, é necessário frisar que o ato praticado pelo agente será sempre ilícito e censurável, todavia em razão da politica criminal será ele isento de pena


 
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

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