O
agente é isento de pena em razão da politica criminal. Utiliza-se desta
expressão para conceituar circunstâncias legais que afastam a aplicação
da pena, acarretando os mesmos efeitos dos casos legais de extinção da
punibilidade, apesar de, em ambos os casos, permanecer íntegra a
estrutura analítica do crime.
Na definição de HELENO FRAGOSO, escusas absolutórias são:
- "...condições negativas de punibilidade do crime. Subsiste aqui a ilicitude, ocorrendo apenas causas pessoais de exclusão da pena" (grifo nosso).
No entendimento de Sheila Selim:
"as escusas absolutórias, apesar de se aproximarem, em suas conseqüências jurídicas, das causas de exclusão do crime justificantes e exculpantes:"
não se confundem com as causas de exclusão da ilicitude, que retiram do
fato típico o seu caráter ilícito, nem com as causas de exclusão da
culpabilidade, que impedem a incidência do juízo de reprovação pessoal
sobre o agente de um fato típico e ilícito."(grifo nosso).
A
de se considerar que nas escusas absolutórias os crimes permanecem
intactos em sua culpabilidade permanecendo a tipicidade e
antijuridicidade, porém por razões de politica criminal, não há inserção
de pena.
Arrimando-se neste sentido, não divorcia do explanado a opinião de José Frederico Marques ao ensinar:
"que são idênticos os efeitos das escusas absolutórias ao da extinção da punibilidade"
Em
suma, há de se perceber perfeitamente que somente se extingue a
punibilidade com poder dever do Estado, ressaltando-se que a isenção de
pena é de rigor, não ficando ao alvitre judicial a sua concessão.
Feitas
as devidas considerações, conclui-se que as escusas absolutórias quando
da sua configuração devem ser obrigatoriamente concedidas, não
confundindo-se com os institutos da extinção da punibilidade e perdão
judicial.
Não obstante, é necessário frisar que o
ato praticado pelo agente será sempre ilícito e censurável, todavia em
razão da politica criminal será ele isento de pena
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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