O QUE É VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO?
Diz-se profano aquele não conhecedor da
ciência do Direito, cujas concepções do que seja legal e ilegal são
diretamente influenciadas pela classe social, pelos valores morais e
culturais, pela crença religiosa etc. Tal indivíduo desconhece a
ilicitude de alguns tipos normativos, podendo vir a praticar fato
típico, ilícito, mas não culpável. A esse comportamento denominamos de
valoração paralela na esfera do profano.
O nosso ordenamento adotou a teoria
limitada da culpabilidade, assim, a falta da potencial consciência da
ilicitude é conhecida como erro de proibição, isto é, uma suposição
equivocada de que um dado comportamento é lícito.
O próprio mestre Reale categoriza que o
que leva o indivíduo a cumprir a norma jurídica são os valores
espirituais, morais, financeiros, culturais etc., em face dos quais ele
foi moldado. (...) A cátedra de Immanuel Kant, a propósito, disseca
haver uma diferença ontológica entre as coisas como elas são vistas
(phenomena) e as coisas como de fato elas são (noumena). (BARBOSA,
Clóvis. As núpcias da princesa cigana, o julgamento de Frinéia e a
valoração paralela na esfera do profano. Disponível em
http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1197963002. Acesso em
15/02/2008)
O Professor Luiz Flávio Gomes assim resume o que vem a ser valoração paralela na esfera do profano:
Na teoria do delito, várias foram as
repercussões do inalismo de Welzel: o dolo e a culpa, como dados
integrantes da ação, passaram a fazer parte do tipo (leia-se: do fato
típico). Deixaram de integrar a culpabilidade, que se transformou em
puro juízo de censura, de reprovação. Eliminados os requisitos
subjetivos da culpabilidade, nela somente restaram requisitos
normativos:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude e
c) exigibilidade de conduta diversa.
Todos esses requisitos são normativos
porque devem ser aferidos pelo juiz. Nem a imputabilidade nem a
consciência da ilicitude, que se acham na cabeça do agente, devem ser
enfocados desde essa perspectiva. Cabe ao juiz examinar em cada caso
concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e,
ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda
que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa
"valoração paralela na esfera do profano" (Mezger, Tratado de derecho
penal, trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo
leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão.
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