Processo: HC 109269 MG
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 27/09/2011
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011
Parte(s):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULIANO PEREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO
PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A objetividade jurídica do
delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da
incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo
social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
II - Mostra-se irrelevante, nesse
contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente,
o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo
abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente.
III -No tipo penal
sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na
via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a
6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado
e, portanto, configurado o crime.
IV -Por opção legislativa, não se faz
necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente
que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal
previsão legal. V -Ordem denegada.
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