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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Habeas Corpus. Penal. Delito de Embriaguez ao Volante. Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegação de Inconstitucionalidade do Referido Tipo Penal Por Tratar-se de Crime de Perigo Abstrato.


Processo: HC 109269 MG
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 27/09/2011
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011

Parte(s):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULIANO PEREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.

II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente.

III -No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.

IV -Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V -Ordem denegada.

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