1.
Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado
por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n.
1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática
criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito
policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar
procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que
corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a
persecução criminal estatal.
2. Infere-se dos autos que o membro
do Parquet que recebeu a denúncia anônima, tendo em vista a gravidade
dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar
diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das
informações, oficiando aos órgãos competentes com a finalidade de
confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à Ouvidoria, razão pela
qual não se constata nenhuma ilegalidade sanável pela via do habeas
corpus.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE
OUTROS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 2º DA
LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO AUTORIZADA APÓS A
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE APURAR A EVENTUAL
PRÁTICA DE ILÍCITOS NOTICIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A
interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos não decorreu
da denúncia anônima feita à Ouvidoria Geral do Ministério Público, sendo
pleiteada pelo Parquet e autorizada judicialmente apenas depois do
aprofundamento das investigações iniciais, quando foram constatados
indícios suficientes da prática de ilícitos penais por parte dos
envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito destacado a
indispensabilidade da medida, não havendo que se falar, portanto, em
violação ao princípio da proporcionalidade, tampouco ao artigo 2º,
inciso II, da Lei 9.296/1996.
3. Ordem denegada.
(HC 104.005/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 05/12/2011)
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