Doutrina e
jurisprudência, anteriormente à Constituição de 1988, já haviam consolidado o
entendimento segundo o qual era legítimo ao Chefe do Poder Executivo deixar de
aplicar lei que considerasse inconstitucional. Após o advento da Constituição
de 1988, quando se ampliou o rol dos legitimados para a propositura da ADI, a
matéria passou a ser objeto de divergência. A corrente minoritária entende ser
impossível o descumprimento porque, agora, o Presidente da República e os
Governadores do Estado e do Distrito Federal podem obter pronunciamento do STF.
Contudo, a doutrina majoritária sustenta a possibilidade do descumprimento, a
uma porque, como o Prefeito não figura no rol do art. 103, e, assim, ao menos
em relação a ele deveria ser aplicado o regime anterior; contudo, nessa
matéria, passaria ele a ter maiores poderes do que o Presidente e o Governador,
e, a duas, em razão da supremacia da Constituição, pois a aplicação de lei
inconstitucional significa negar aplicar a Constituição, contrariando,
portanto, o que reza o art. 78 da CF/88. Sustenta-se que os Chefes do
Executivo, ao recusarem o cumprimento de lei inconstitucional, deverão fazê-lo
motivadamente e dar publicidade ao ato e, ainda, por coerência, ajuizar,
simultaneamente, a ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que o Poder
Judiciário possa se pronunciar.
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