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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

O Chefe do Poder Executivo pode deixar de aplicar lei que considere inconstitucional?


Doutrina e jurisprudência, anteriormente à Constituição de 1988, já haviam consolidado o entendimento segundo o qual era legítimo ao Chefe do Poder Executivo deixar de aplicar lei que considerasse inconstitucional. Após o advento da Constituição de 1988, quando se ampliou o rol dos legitimados para a propositura da ADI, a matéria passou a ser objeto de divergência. A corrente minoritária entende ser impossível o descumprimento porque, agora, o Presidente da República e os Governadores do Estado e do Distrito Federal podem obter pronunciamento do STF. Contudo, a doutrina majoritária sustenta a possibilidade do descumprimento, a uma porque, como o Prefeito não figura no rol do art. 103, e, assim, ao menos em relação a ele deveria ser aplicado o regime anterior; contudo, nessa matéria, passaria ele a ter maiores poderes do que o Presidente e o Governador, e, a duas, em razão da supremacia da Constituição, pois a aplicação de lei inconstitucional significa negar aplicar a Constituição, contrariando, portanto, o que reza o art. 78 da CF/88. Sustenta-se que os Chefes do Executivo, ao recusarem o cumprimento de lei inconstitucional, deverão fazê-lo motivadamente e dar publicidade ao ato e, ainda, por coerência, ajuizar, simultaneamente, a ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que o Poder Judiciário possa se pronunciar.

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