Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.° 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal
Da Constituição Federal
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Lei n.° 8987/95
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I
- advento do termo contratual;
II
- encampação;
III - caducidade;
IV
- rescisão;
V
- anulação; e
VI
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
§
1o Extinta a concessão, retornam
ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§
2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
§
3o A assunção do serviço
autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos
os bens reversíveis.
§
4o Nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão,
procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes
da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta
Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com
a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§
1o A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I
- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II
- a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV
- a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V
- a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI
- a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação
de tributos, inclusive contribuições sociais.
§
2o A declaração da caducidade da
concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§
3o Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente,
os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para
corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos
contratuais.
§
4o Instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do
poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
§
5o A indenização de que trata o
parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado
o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§
6o Declarada a caducidade, não
resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado.
Advento do termo contratual:
É uma forma de extinção dos contratos de concessão
por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de
extinção natural.
Encampação:
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de
concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por
razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse
público sobre o particular. O poder concedente tem a titularidade para
promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato
administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à
indenização.
“Considera-se encampação a
retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).
Caducidade:
Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de
concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo
concessionário.
“A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade
da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições
deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38
da Lei 8987/95).
O poder concedente tem a titularidade para
promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder
Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma
irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será
garantido contraditório e ampla defesa.
“A declaração da caducidade da concessão deverá
ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei
8987/95); “Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes
de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no §1 deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais” (art. 38, §3º da
Lei 8987/95). “Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”
(art. 38, §4º da Lei 8987/95).
“Declarada a caducidade, não resultará para o
poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos,
ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária” (art. 38, §6º da Lei 8987/95).
Rescisão:
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de
concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder
concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir
ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por
iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse
fim” (art. 39 da Lei 8987/95).
Nesta hipótese, os serviços prestados pela
concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial
transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei 8987/95).
O artigo 78 da Lei 866/93 traz motivos que
levam à rescisão do contrato, tais como: XV- Atraso superior a 90 dias do
pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação; XIV- Suspensão da execução do serviço
público pela Administração Pública por prazo superior a 120 dias, sem a
concordância do concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra.
O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de
rescisão dos contratos administrativo, sendo elas: Rescisão por ato unilateral
da Administração; Rescisão amigável, Rescisão judicial. Entretanto, na lei de
concessão é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou
seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das
obrigações pelo poder concedente.
Anulação:
Anulação é uma forma de extinção os contratos de
concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem
promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto
à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o
particular tem que buscar o poder Judiciário.
“A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF)
Falência
ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular,
no caso de empresa individual:
-
Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua
vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder
Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão.
-
Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de
extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de
condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.
Vcs deviam fazer uma página no Facebook
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